Processo 1002940-07.2026.8.13.0701
TJMG • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1002940-07.2026.8.13.0701/MG AUTOR : DANILO HORTA MARCATO ADVOGADO(A) : FELIPE CALIXTO MILKEN (OAB MG195358) AUTOR : LARISSA CANABRAVA DAHDAH ADVOGADO(A) : FELIPE CALIXTO MILKEN (OAB MG195358) AUTOR : BELLA DAHDAH MARCATO ADVOGADO(A) : FELIPE CALIXTO MILKEN (OAB MG195358) RÉU : AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ADVOGADO(A) : FLÁVIO IGEL (OAB SP306018) SENTENÇA Vistos, e etc. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO intentada por DANILO HORTA MARCADO e outros em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A ambas qualificadas nos autos, postulando que seja julgada TOTALMENTE PROCEDENTE a ação, para condenar a requerida ao pagamento de danos materiais, no valor R$ 600,00 (seiscentos reais), devidamente atualizados até a data do efetivo pagamento, bem como condenar ao pagamento de indenização de cunho compensatório e punitivo, pelos danos morais causados, tudo conforme fundamentado, em quantia não inferior a R$ 8.000,00 (oito mil reais) por autor, em conformidade com inicial. Em síntese, os autores alegam que adquiriram passagens aéreas da empresa requerida para o trecho Campo Grande (CGR) - Uberlândia (UDI), com conexão em Viracopos (VCP), com embarque previsto para 23/12/2025 às 09:55 e chegada ao destino final às 15:15. Afirmam que o voo sofreu um atraso de 6 horas sob a justificativa de "manutenção não programada", o que ocasionou a perda da conexão. Alude que viajavam com um animal de estimação e com uma bebê de colo, e que a ré negou o fornecimento de alimentação e hospedagem, obrigando-os a aguardar no aeroporto. Aduzem que foram realocados no voo AD4670, decolando às 23:05 e chegando a Uberlândia apenas às 00:35 do dia seguinte. Alegam, ainda, que a ré cobrou novamente a quantia de R$ 600,00 referente ao assento PET para o novo voo. Requer a condenacão da ré ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 600,00 e danos morais no montante de R$ 8.000,00 para cada autor. Discorre acerca do seu direito aplicável ao caso. Com isso espera a procedência da ação. Devidamente citada, a ré apresentou contestação pugnando, preliminarmente, pelo reconhecimento de conexão com os processos nº 1002907-17.2026.8.13.0701 e nº 1002937-52.2026.8.13.0701. No mérito, defende a aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) em detrimento do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Sustenta que o atraso ocorreu por necessidade de manutenção não programada na aeronave, configurando fortuito externo/força maior. Afirma que prestou a devida assistência, fornecendo vouchers de alimentação. Impugna os pedidos de danos materiais, demonstrando por telas sistêmicas que o valor de R$ 600,00 referente ao PET foi pago uma única vez em 04/12/2025, não havendo nova cobrança no dia do embarque. Discorre acerca do seu direito aplicável ao caso. Com isso espera a improcedência da ação. Impugnação à contestação encontra-se em (evento 32). Instadas a especificarem provas, as partes pugnam pelo julgamento antecipado da lide. Posteriormente os autos vieram a julgamento. É o relatório. DECIDO. Da Preliminar de Conexão A requerida requereu o reconhecimento de conexão da presente demanda com os autos de nº 1002907-17.2026.8.13.0701 e nº 1002937-52.2026.8.13.0701, ajuizados por outros passageiros. Sem razão, contudo. O simples fato de as demandas decorrerem de uma mesma viagem ou de um mesmo bilhete não implica, por si só, que os pedidos e as causas de pedir sejam idênticos. Trata-se de passageiros distintos, com experiências e…
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