Processo 1002940-25.2025.4.01.3606
TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juína-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juína-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002940-25.2025.4.01.3606 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VALDECI RODRIGUES DE CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: HILONES NEPOMUCENO - MT14764/B POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do artigo 38, in fine, da Lei n.º 9.099/1995 c/c artigo 1º da Lei 10.259/2001. I - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação previdenciária movida por VALDECI RODRIGUES DE CARVALHO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, pela qual requer a concessão do benefício assistencial de amparo a pessoa com deficiência. Requisitos legais: A Constituição Federal garante, no seu art. 203, inciso V, o recebimento de um salário mínimo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. Referido benefício, até por sua localização no texto constitucional, caracteriza-se por sua natureza assistencial, sendo, portanto, prestada aos necessitados sem a necessidade de contraprestação pecuniária, diferentemente do que ocorre com a Previdência Social. O dispositivo constitucional citado fora regulamentado pela Lei 8.742/93, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei 12.435/2011, cujos requisitos constitucionais para a concessão do Benefício Assistencial por deficiência foram repetidos no seu art. 20, caput, sendo eles, a deficiência e a hipossuficiência. Parte autora: VALDECI RODRIGUES DE CARVALHO, 59 anos, não alfabetizado, desempregada. Requerimento Administrativo: Requerimento apresentado em 14/10/2024 (id. 2223466989). Laudo médico: Para verificar a alegada deficiência, determinou-se a realização de perícia médica, cujo laudo foi juntado ao Id. 2237896180. Em análise a pericia do juízo identificou-se que a parte autora possui diagnóstico de Dor lombar baixa (CID 10 M54.5), Transtornos de discos lombares com radiculopatia (CID 10 M51.1), Espondilose não especificada (CID 10 M47.9), Cervicalgia (CID 10 M54.2) e Transtornos de disco cervical (CID 10 M50.9). Afirma o perito, ainda, que em decorrência da doença, a parte autora possui limitações para o desempenho de atividade laborativa e restringem a participação social em igualdade de condições com as demais pessoas, acrescentando que o autor apresenta impedimento físico caracterizado por dor severa, perda de força muscular e limitação importante de movimentos (flexão, rotação e carga), o que impossibilita a execução de atividades braçais e limita a autonomia em atividades da vida diária. Ademais, o perito afirma que a parte autora apresenta incapacidade total e temporária, pelo período de 24 meses. Finalmente, o perito assinalou positivamente ao quesito 13, indicando que a doença diagnosticada implica deficiência nas funções e estruturas do corpo que enquadram a parte autora no conceito de pessoa portadora de deficiência, nos termos do Art. 4º do Decreto n. 3.298/99. Logo, analisando o laudo médico bem como os demais documentos médicos da inicial, reconheço presente o requisito consistente em impedimento de natureza física, vez que, implica deficiência nas funções e estruturas do corpo que enquadram a parte autora no conceito de pessoa portadora de deficiência, nos termos do art. 4º do Decreto nº 3.298/99. Laudo socioeconômico: No que tange à…
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