Processo 1002940-52.2026.8.11.0025
TJMT • Monitória
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JUÍNA DECISÃO Processo: 1002940-52.2026.8.11.0025. AUTOR(A): FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF REQUERIDO: JOSICLER PAULO TORRES Trata-se de Ação Monitória proposta pela FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS – FUNCEF em face de JOSICLER PAULO TORRES, na qual a parte autora pugna, preliminarmente, pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Sustenta a requerente ser entidade fechada de previdência complementar, sem fins lucrativos, alegando a existência de vultoso déficit técnico atuarial, o que impossibilitaria o custeio das despesas processuais sem prejuízo ao patrimônio dos planos de benefícios e de seus participantes. Colacionou documentos contábeis e demonstrativos atuariais (IDs 241963749 a 241963787). É o relatório necessário. Fundamento. Decido. A controvérsia reside na comprovação da hipossuficiência financeira da pessoa jurídica requerente para fins de obtenção da gratuidade judiciária. Pois bem. Como cediço, a concessão da gratuidade da justiça às pessoas jurídicas, independentemente de possuírem ou não fins lucrativos, exige a prova cabal da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, nos termos da Súmula n. 481 do Superior Tribunal de Justiça. No caso em tela, os documentos apresentados pela requerente demonstram um "déficit técnico" de natureza atuarial. Ocorre que tal déficit diz respeito à reserva matemática de longo prazo para garantia de benefícios futuros, o que não se confunde, de forma automática, com a ausência de liquidez imediata ou insolvência financeira da entidade para suportar as despesas ordinárias do processo. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso, em caso análogo envolvendo a mesma instituição, consolidou o entendimento de que a condição de entidade sem fins lucrativos e a existência de déficit atuarial não demonstram, por si sós, a incapacidade financeira: “1. A pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, somente faz jus à gratuidade da justiça quando comprovar de forma concreta a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. 2. A condição de entidade sem fins lucrativos, a natureza vinculada dos recursos administrados e a existência de déficit atuarial não demonstram, por si sós, incapacidade financeira para o recolhimento das custas.” (TJ-MT - AI: 10095519620268110000, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 29/04/2026). Consigno que a Fundação administra ativos de elevada magnitude, superiores a uma centena de bilhões de reais, o que impõe a necessidade de demonstração específica de que o recolhimento das custas iniciais comprometeria sua atuação institucional ou higidez financeira imediata. Dessa forma, em observância ao art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, antes de apreciar o indeferimento da benesse, deve-se facultar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais. Com tais considerações: a) DETERMINO a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, comprove a alegada hipossuficiência financeira mediante a juntada de documentos aptos a demonstrar sua atual situação de liquidez (ex: demonstrativo específico de disponibilidade financeira imediata ou fluxo de caixa detalhado) ou, no mesmo prazo, proceda ao recolhimento integral das custas iniciais e taxa judiciária, sob pena de extinção do feito e cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC); b) Com vistas a viabilizar o acesso à jurisdição, caso a parte autora…
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