Processo 1002940-65.2024.4.01.3507

TRF1 • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1002940-65.2024.4.01.3507
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
Última publicação
26/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo D Processo: 1002940-65.2024.4.01.3507 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF REU: BRUNO RODRIGUES LINO SENTENÇA RELATÓRIO O Ministério Público Federal ofereceu denúncia em face de Bruno Rodrigues Lino, imputando-lhe a prática, em tese, dos crimes previstos no art. 56 da Lei nº 14.785/2023 e no art. 334, caput, do Código Penal, em concurso material, em razão de fatos ocorridos em 26/11/2024, quando o acusado foi abordado transportando 50 kg de agrotóxico Sukol BL (benzoato de emamectina), sem registro no MAPA, e 30 litros de azeite de oliva de origem estrangeira, desacompanhados da regular documentação fiscal, tendo sido apurada evasão tributária de R$ 527,81. (ID 2213873337) Em sua cota, o MPF não ofereceu o ANPP em razão da habitualidade delitiva, bem como manifestou-se pela não aplicação do princípio da insignificância. (ID 2213871591) Recebida a denúncia em 09/10/2025, foi determinada a citação do acusado para apresentação de resposta à acusação. (ID 2215616375) O acusado apresentou resposta à acusação (ID 2237992748), na qual suscitou, preliminarmente, a inépcia parcial da denúncia quanto ao delito previsto no art. 56 da Lei nº 14.785/2023, bem como a atipicidade material do crime de descaminho pela aplicação do princípio da insignificância. No mérito, sustentou a ausência de finalidade comercial do agrotóxico apreendido, alegando que o produto seria destinado ao uso em propriedade rural familiar, além da inexistência de periculosidade concreta da conduta. Requereu, ainda, a concessão da gratuidade da justiça, a absolvição sumária e, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para infração administrativa. Sobreveio decisão (ID 2240891702) rejeitando os pedidos de absolvição sumária e determinando o regular prosseguimento da ação penal. Foi realizada audiência de instrução e julgamento, conforme Ata de Audiência (ID 2256741041), ocasião em que foram ouvidas as testemunhas de acusação Lindomar Martins de Oliveira e Leonardo Henryke Araújo Fernandes, bem como realizado o interrogatório do acusado. Encerrada a instrução, as partes não requereram diligências complementares. Em alegações finais por memoriais, o Ministério Público Federal (ID 2259745052) sustentou que a materialidade e a autoria delitivas restaram demonstradas pelos elementos colhidos na investigação e na instrução processual, especialmente pelos laudos periciais, documentos fiscais, depoimentos testemunhais e interrogatório do acusado. Argumentou que o produto apreendido não possuía registro perante o MAPA, conforme constatado pelos laudos periciais, e que o princípio da insignificância não seria aplicável ao delito de descaminho em razão da reiteração delitiva atribuída ao acusado. Ao final, requereu a condenação do réu pelos crimes narrados na denúncia. A defesa apresentou alegações finais (ID 2260762678), reiterando as teses de ausência de dolo quanto ao delito previsto no art. 56 da Lei nº 14.785/2023, ausência de finalidade comercial dos produtos apreendidos e aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho, diante do reduzido valor da evasão tributária apurada. Requereu a absolvição do acusado, ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para infração administrativa, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, a aplicação da…

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