Processo 1002940-74.2025.5.02.0385
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
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Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATSum 1002940-74.2025.5.02.0385 RECLAMANTE: ANDERSON DA SILVA FRANCA RECLAMADO: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6eeea57 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos do processo nº 1002940-74.2025.5.02.0385 Em 12 de junho de 2026, na Sala de Audiências da 05ª Vara do Trabalho de Osasco, por ordem da Juíza do Trabalho, Dra. CRISTIANE SERPA PANZAN, apregoados os seguintes litigantes: ANDERSON DA SILVA FRANCA, Reclamante e NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A., Reclamada(s). Proposta final de conciliação prejudicada. I. RELATÓRIO. Trata-se de processo que tramita pelo rito sumaríssimo restando dispensado o relatório, nos termos do que preceitua o artigo 852-I da Lei Consolidada. II. FUNDAMENTOS PRELIMINARMENTE DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A alegada inépcia da inicial não procede. A parte reclamante atribuiu valor a seus pedidos economicamente mensuráveis e a narrativa da peça de introito atende, a contento, a singela exigência do § 1º, do art. 840, da CLT. Tanto não é inepta a inicial que puderam as reclamadas se defenderem adentrando, sem qualquer dificuldade, à questão de fundo, impugnando todas as argumentações e parcelas postuladas pela parte reclamante. De outro, tanto não restou evidenciada nenhuma das hipóteses previstas no artigo 330, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. Não falta pedido nem causa de pedir; da narrativa prefacial decorre a conclusão lógica; os pleitos são juridicamente possíveis e não há pedidos incompatíveis entre si. Preliminar que se rejeita. MÉRITO DO ACÚMULO DE FUNÇÕES Alega o reclamante que, embora contratado para exercer a função de auxiliar de almoxarifado farmácia, passou a desempenhar atividades inerentes ao cargo de mensageiro, realizando a entrega de medicamentos em diversos setores do hospital, fazendo jus ao pagamento de plus salarial por acúmulo de funções. A reclamada impugna a pretensão, sustentando que todas as atividades desempenhadas pelo autor eram compatíveis com o cargo para o qual foi contratado e estavam inseridas em sua descrição funcional. Sem razão o reclamante. O acúmulo de funções exige a comprovação do exercício habitual de atribuições estranhas à função contratada, com acréscimo relevante de responsabilidade, complexidade técnica ou carga de trabalho, circunstância não demonstrada nos autos, eis que inexiste prova testemunhal ou documental apta a corroborar a alegação autoral. Ademais, ainda que se admitisse a realização eventual de entregas de medicamentos, tal circunstância, por si só, não configuraria acúmulo de funções, por se tratar de atividade correlata e compatível com a condição pessoal do empregado, inserida no poder diretivo do empregador, nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT. Assim, ausente prova de que o reclamante tenha exercido concomitantemente função diversa daquela para a qual foi contratado, com efetivo desequilíbrio contratual, indevido o adicional postulado. Rejeito. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A parte reclamante afirma que laborava em condições insalubres, sem que lhe tenham sido fornecidos equipamentos de proteção adequados a elidir os agentes nocivos. Postula pelo pagamento de adicional de insalubridade e reflexos. O laudo pericial juntado sob ID d0b0523 concluiu que o reclamante não trabalhava…
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