Processo 1002941-13.2025.5.02.0271
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EMBU DAS ARTES ATSum 1002941-13.2025.5.02.0271 RECLAMANTE: MIRELA MACIEL DA SILVA RECLAMADO: 29.797.652/0002-61 INFRASHOP NEGOCIOS E SOLUCOES EM INTERNET LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cb3692c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I. RELATÓRIO MIRELA MACIEL DA SILVA ajuizou, em 14 de outubro de 2025, reclamação trabalhista em face de INFRASHOP NEGOCIOS E SOLUÇÕES EM INTERNET LTDA. (ID 26d2541). Narra a reclamante que foi admitida em 12 de dezembro de 2023, para exercer a função de atendimento ao cliente, e dispensada sem justa causa em 07 de setembro de 2025. Alega ter desenvolvido bursite, tendinite e alterações na coluna lombar decorrentes de esforços repetitivos e ergonomia inadequada na atividade laboral. Pleiteia o reconhecimento de doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho, a declaração de nulidade da dispensa e o pagamento de indenização substitutiva do período estabilitário de 12 meses (no valor de R$ 24.890,90), indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, reembolso de despesas médicas e fisioterápicas de R$ 1.800,00, indenização pela perda da cobertura do convênio médico, e a expedição de Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT). Postula, por fim, a concessão da justiça gratuita e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 46.690,90. A reclamada apresentou contestação escrita (ID c71c8b5), arguindo, preliminarmente, a aplicação imediata da Lei nº 13.467/2017, a inépcia da petição inicial por excesso e ausência de liquidação adequada dos pedidos, a impugnação ao valor da causa, a impugnação aos documentos juntados e o indeferimento da gratuidade de justiça. No mérito, contesta especificamente a existência de doença ocupacional, sustentando o caráter degenerativo e multifatorial das patologias, a regularidade da dispensa, a aptidão física da trabalhadora atestada no exame demissional e a ausência de nexo causal ou concausal. Pugna pela total improcedência dos pedidos. A reclamante apresentou manifestação sobre a contestação e documentos (ID 627ba46). Determinada a realização de perícia médica, o laudo pericial foi encartado sob o ID bc91348. A reclamante apresentou manifestação de discordância (ID 627ba46) e a reclamada manifestou concordância com as conclusões do perito (ID 0df7653). Na audiência de instrução realizada de forma presencial no dia 15 de maio de 2026 (ID 1ec64f1), constatou-se a ausência injustificada da reclamante e de seu patrono. Foi aplicada à reclamante a pena de confissão ficta quanto à matéria de fato. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. A reclamante apresentou justificativa de ausência de sua patrona acompanhada de atestado odontológico (ID b4c0721 / ID 3852d5f) e razões finais escritas (ID 7241ba8). Propostas conciliatórias rejeitadas. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A reclamante atribuiu à causa o valor de R$ 46.690,90 (ID 26d2541), em conformidade com o que estabelece o artigo 292, VI, do Código de Processo Civil (CPC), que determina que, em casos de cumulação de pedidos, o valor da causa corresponderá à soma dos valores de todos eles. A parte reclamada não apresentou elementos concretos que demonstrem a incorreção da estimativa apresentada pela reclamante em sua contestação (ID c71c8b5). A alegação de que os valores dos pedidos…
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