Processo 1002942-33.2023.8.11.0023

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1002942-33.2023.8.11.0023
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Vice-Presidência
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 1002942-33.2023.8.11.0023 RECORRENTE(S): RAFAELA OLIVEIRA DA COSTA RECORRIDA(S): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Trata-se de Recurso Especial interposto por RAFAELA OLIVEIRA DA COSTA com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, contra acórdão proferido no id nº 348011889. A Recorrente alega violação aos artigos 344, 485, inciso V, 502, 503, 506 e 508 do Código de Processo Civil, e artigos 6º, inciso V, 47 e 51, incisos I e IV, do Código de Defesa do Consumidor. Sem contrarrazões, conforme certidão constante do id 364907353. É o relatório. Decido. Da ausência de matéria exclusivamente de direito Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal, ou que divirjam de interpretação de lei federal adotada por outro tribunal. Conforme leciona a doutrina, o Recurso Especial tem como escopo exclusivo a apreciação de questões de direito federal infraconstitucional – as denominadas federalquestions [DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil, v. V. São Paulo: Malheiros/JusPodivm, 2022, p. 271]. Consoante a previsão das Súmulas 5 e 7 do STJ, em sede de recurso especial não é possível a simples interpretação de cláusula contratual, tampouco o reexame de fatos e provas, senão vejamos: Súmula 5/STJ: A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial. Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. A parte recorrente alega que o acórdão recorrido violou aos artigos 344, 485, inciso V, 502, 503, 506 e 508 do Código de Processo Civil, e artigos 6º, inciso V, 47 e 51, incisos I e IV, do Código de Defesa do Consumidor, sustentando a inexistência de coisa julgada material por ausência de identidade de causa de pedir e pedido entre a ação revisional e a ação de busca e apreensão; a nulidade da cláusula de renúncia genérica inserido no acordo homologado, por violação ao CDC; e a desconsideração dos efeitos da revelia do banco recorrido. Assevera que o acórdão ao considerar que a cláusula 7 do acordo firmado na ação de busca e apreensão, o qual previa “quitação plena, integral, irrevogável e irretratável" e renúncia a "qualquer outro processo, mesmo que ainda em curso", era clara, inequívoca e plenamente eficaz, constituindo um ato jurídico perfeito, violando aos arts. 51, I e IV, e 47 do Código de Defesa do Consumidor. Alega que conforme documentado nos autos, o banco, embora regularmente citado, não apresentou contestação no prazo legal, tendo sido formalmente decretada sua revelia, de modo que o acórdão ao desconsiderar tal fato violou ao art; 344 do CPC. No entanto, nestes pontos, constou do aresto impugnado: “(...)O instituto da coisa julgada material constitui elemento fundamental para a segurança jurídica e estabilidade das relações sociais, tornando imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. No caso em apreço, verifica-se que as partes celebraram acordo nos autos da ação de busca e apreensão nº 1002886-97.2023.8.11.0023, o qual foi devidamente homologado por sentença judicial, com trânsito em julgado certificado em 18/06/2024, conforme consta da sentença recorrida. O ponto nodal da questão reside na interpretação da cláusula 7ª do referido acordo (ID 137721670 dos autos da busca e apreensão), que estabelece expressamente:…

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