Processo 1002942-44.2025.5.02.0385

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1002942-44.2025.5.02.0385
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Osasco
Última publicação
13/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1002942-44.2025.5.02.0385 RECLAMANTE: TANIA LOPES DE OLIVEIRA RECLAMADO: LOGICA SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 60ec59f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos do processo nº 1002942-44.2025.5.02.0385     Em 26 de junho de 2026, na Sala de Audiências da 05ª Vara do Trabalho de Osasco, por ordem da Juíza do Trabalho, Dra. CRISTIANE SERPA PANZAN, apregoados os seguintes litigantes: TÂNIA LOPES DE OLIVEIRA, Reclamante e LÓGICA SEGURANÇA E VIGILÂNCIA EIRELI, INSTITUTO BUTANTAN, FUNDAÇÃO BUTANTAN e ESTADO DE SÃO PAULO, Reclamada(s). Proposta final de conciliação prejudicada.   I. RELATÓRIO. TÂNIA LOPES DE OLIVEIRA ajuizou reclamação trabalhista em face de LÓGICA SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI, INSTITUTO BUTANTAN, FUNDAÇÃO BUTANTAN e ESTADO DE SÃO PAULO, todos qualificados, alegando os fatos e fundamentos da exordial sob ID. 2c23f64 com base nos quais pleiteou o pagamento das parcelas elencadas na lista de pedidos, assim como os benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 116.887,61. Juntou procuração sob ID. 5bd369e e documentos. Aditamento à petição inicial em ID. 1fd5cc5 e bc43651, para retificar o polo passivo da demanda. Citadas, as reclamadas apresentaram defesa de mérito com preliminares, pugnando pelo decreto da improcedência da ação. Manifestação sobre a defesa em ID. 06bd8d8. Determinada a realização de perícia técnica para apuração da alegada insalubridade. Laudo pericial juntado sob id 2c1b6cc, com impugnação lançada pela reclamante (id 2d6c82c). Apresentados esclarecimentos periciais (id. 95398a2). Em audiência, partes restaram inconciliáveis. Colhidos os depoimentos pessoais. Ouvida uma testemunha da reclamante. Interrogada a reclamante. Sem outras provas, foi encerrada a instrução. Frustrada derradeira tentativa conciliatória. Razões finais da reclamante, em ID. b52d9e5, remissivas da 1ª, 2ª e 4ª reclamadas e da 3ª reclamada, em ID. 7a74c1c.   II. FUNDAMENTOS   PRELIMINARMENTE DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A alegada inépcia da inicial não procede. A parte reclamante atribuiu valor a seus pedidos economicamente mensuráveis e a narrativa da peça de introito atende, a contento, a singela exigência do § 1º, do art. 840, da CLT. Tanto não é inepta a inicial que puderam as reclamadas se defenderem adentrando, sem qualquer dificuldade, à questão de fundo, impugnando todas as argumentações e parcelas postuladas pela parte reclamante. De outro, tanto não restou evidenciada nenhuma das hipóteses previstas no artigo 330, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. Não falta pedido nem causa de pedir; da narrativa prefacial decorre a conclusão lógica; os pleitos são juridicamente possíveis e não há pedidos incompatíveis entre si. Preliminar que se rejeita.   DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA 2ª, 3ª E 4ª RECLAMADAS Uma vez indicada pela parte reclamante como devedora da relação jurídica de direito material, legitimada está a reclamada para figurar no polo passivo da ação. Somente com o exame do mérito, decidir-se-á pela configuração ou não da responsabilidade postulada, não havendo que se confundir relação jurídica material com relação jurídica processual, vez que nesta a responsabilidade deve ser apurada apenas de forma abstrata. Rejeito.   MÉRITO DA…

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