Processo 1002943-56.2026.8.13.0702
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1002943-56.2026.8.13.0702/MG AUTOR : BRUNO PEREIRA PIRES ADVOGADO(A) : JEFERSON TEODORO MENDES NETO (OAB GO065630) RÉU : CLEBER H PEREIRA ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ DA SILVA (OAB SP342660) RÉU : BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. ADVOGADO(A) : MARCELO KOWALSKI TESKE (OAB MG232548) SENTENÇA BRUNO PEREIRA PIRES ajuizou a presente Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais em face de POUSADA RANCHO TEXAS LTDA. e BOOKING.COM BRASIL SERVIÇOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. , Em sua petição inicial ou autor alega que, durante hospedagem na Pousada Rancho Texas, entre 14 e 16 de janeiro de 2026, com reserva realizada pela plataforma Booking.com em nome de sua companheira, arcou integralmente com os custos da estadia e usufruiu diretamente dos serviços. Afirma que seu veículo sofreu arranhões ao ser manobrado em vaga de estacionamento da pousada, em razão da ausência de iluminação adequada e da existência de entulho de telhas disposto de forma irregular e sem sinalização. Sustenta que tentou solucionar administrativamente a controvérsia, inclusive por meio do Consumidor.gov.br, sem êxito. Requer a condenação solidária das requeridas ao pagamento de R$1.200,00 por danos materiais e R$7.000,00 por danos morais. As partes requeridas compareceram à audiência de conciliação (Evento 27, ATAUDCON1), não houve acordo. A parte requerida Booking.com apresentou contestação (Evento 25, CONT1), arguindo ilegitimidade ativa do autor, por constar a reserva em nome de terceira pessoa, e ilegitimidade passiva, ao argumento de que atua apenas como intermediadora da reserva. No mérito, negou responsabilidade pelos fatos, atribuiu eventual culpa exclusiva à pousada, impugnou os danos materiais por falta de prova e sustentou inexistência de dano moral indenizável. A parte requerida Pousada Rancho Texas (Evento 30, CONT1), por sua vez, suscitou incompetência territorial, defendendo o foro de Ubatuba/SP, e inépcia parcial da inicial quanto aos danos materiais, em razão de divergência entre o valor pedido e os orçamentos apresentados. No mérito, reconheceu a presença de material de obra no estacionamento, mas atribuiu o ocorrido à manobra inadequada do autor, impugnando igualmente os danos materiais e morais, além de alegar culpa concorrente. Na impugnação a contestação (Evento 31 e 33, REPLICA1), o autor refutou as preliminares levantadas, reiterou a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade solidária das rés e destacou a admissão da pousada quanto à existência de entulho no local. É o breve resumo do necessário. Fundamento e Decido. O processo encontra-se em ordem, devidamente instruído, tratando-se de hipótese em que cabível o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, há que se observar que em primeiro grau de jurisdição não há condenação de custas, taxas ou despesas, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95, cabendo à Turma Recursal, se for o caso, desta comarca, a análise do pedido de justiça gratuita. Antes de adentrar ao mérito, passo à análise das preliminares arguidas pelas partes requeridas em suas respectivas peças de defesa. A requerida Pousada Rancho Texas LTDA. alega a incompetência deste juízo, defendendo que a ação deveria tramitar em Ubatuba/SP, local da ocorrência dos fatos e de seu domicílio. A preliminar, contudo, não merece prosperar. A relação jurídica estabelecida entre as partes é,…
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