Processo 1002944-41.2026.8.13.0702

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1002944-41.2026.8.13.0702
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Unidade Jurisdicional do Juizado Especial - 2º JD da Comarca de Uberlândia
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1002944-41.2026.8.13.0702/MG AUTOR : JOSE CARLOS ANDRADE ADVOGADO(A) : BRUNA BUIATTE ANDRADE (OAB MG152360) RÉU : FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A) : CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB MG145559) SENTENÇA Vistos etc. JOSE CARLOS ANDRADE propôs a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. , ambos qualificados nos autos. Alegou, em síntese, que sua conta no aplicativo WhatsApp, vinculada ao número (34) 99967-5307 e utilizada como ferramenta essencial para suas atividades profissionais e comunicação pessoal há mais de quinze anos, foi banida de forma abrupta e unilateral pela parte requerida, sob a justificativa genérica de violação aos Termos de Serviço, sem notificação prévia ou oportunidade de defesa. Afirmou ter tentado solucionar a questão administrativamente, sem sucesso. Requereu, em sede liminar, a reativação da referida conta e que a parte requerida fosse proibida de realizar novo bloqueio. No mérito, pugnou pela confirmação da tutela e pela condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A parte requerida apresentou Contestação (Evento 41, CONT1), arguindo, em preliminar: i) sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que o aplicativo WhatsApp é provido pela empresa norte-americana WhatsApp LLC; e ii) a ausência de documento indispensável à propositura da ação, consistente na comprovação de titularidade da linha telefônica. No mérito, defendeu a regularidade do banimento, alegando provável violação aos Termos de Serviço pelo autor, que teria confessado o uso comercial da conta pessoal, configurando exercício regular de direito. Sustentou a inviabilidade técnica de cumprimento da obrigação de restabelecer o conteúdo da conta, a ausência de ato ilícito e de dano moral indenizável, classificando o episódio como mero dissabor. Por fim, pleiteou o afastamento da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Foi deferida a tutela de urgência (Evento 23, DEC1), determinando a reativação da conta do autor. Foi realizada audiência de conciliação (Evento 42, ATAUDCON1), que restou infrutífera, oportunidade em que as partes declararam não ter outras provas a produzir e pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. A parte autora apresentou impugnação à contestação (Evento 44, REPLICA1), rebatendo os argumentos da parte requerida e reiterando os pedidos iniciais. Sem mais. Fundamento e decido . O processo encontra-se em ordem, devidamente instruído, tratando-se de hipótese em que cabível o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, há que se observar que em primeiro grau de jurisdição não há condenação de custas, taxas ou despesas, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95, cabendo à Turma Recursal, se for o caso, desta comarca, a análise do pedido de justiça gratuita. As preliminares suscitadas pela parte requerida não merecem acolhimento. A ilegitimidade passiva já foi devidamente analisada e afastada na decisão que deferiu a tutela de urgência (Evento 23, DEC1). Reitera-se o entendimento de que a ré, FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., por integrar o mesmo conglomerado econômico da WhatsApp LLC (Meta Platforms, Inc.) e atuar como sua representante de fato no território nacional, apresentando-se ao consumidor como a face da empresa no…

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