Processo 1002944-51.2024.4.01.4300
TRF1 • Agravo Interno Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1002944-51.2024.4.01.4300 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: RICARDO LADEIA DA CUNHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO MARTINS ROSA - GO42250-A e LEONARDO AMORIM MASSARANI - GO58123 POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA DESTINATÁRIO(S): RICARDO LADEIA DA CUNHA RODRIGO MARTINS ROSA - (OAB: GO42250-A) LEONARDO AMORIM MASSARANI - (OAB: GO58123) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459688260) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002944-51.2024.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002944-51.2024.4.01.4300 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: RICARDO LADEIA DA CUNHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO MARTINS ROSA - GO42250-A e LEONARDO AMORIM MASSARANI - GO58123 POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA RELATOR(A):ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): Trata-se de agravo interno interposto por RICARDO LADEIA DA CUNHA em face da decisão monocrática (ID 450228640) que negou provimento à apelação, mantendo a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o mandado de segurança sem resolução do mérito, em razão do descumprimento da ordem de emenda para adequação do valor da causa. O agravante RICARDO LADEIA DA CUNHA alega, em síntese, que o mandado de segurança possui natureza de impugnação estritamente procedimental, visando à declaração de nulidade do processo administrativo por cerceamento de defesa, o que torna o proveito econômico inestimável no momento da impetração. Sustenta, ainda, que eventual inadequação do valor da causa deveria ser corrigida de ofício pelo magistrado, nos termos do art. 292, § 3º, do CPC, sendo desproporcional a extinção prematura do feito. Requer o juízo de retratação ou o provimento do recurso pelo colegiado para reformar a decisão monocrática, dando provimento à apelação a fim de anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do mandado de segurança. Regularmente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso e a manutenção integral da decisão agravada (ID 452084693). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208): 1002944-51.2024.4.01.4300 Processo de Referência: 1002944-51.2024.4.01.4300 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN AGRAVANTE: RICARDO LADEIA DA CUNHA AGRAVADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de agravo interno. I - DO VALOR DA CAUSA E O PROVEITO ECONÔMICO (ART. 292 DO CPC) A controvérsia consiste em verificar a legalidade do indeferimento da petição inicial em mandado de segurança, após a recusa da parte impetrante em promover a adequação do valor da causa ao efetivo proveito econômico perseguido — consubstanciado na anulação do Auto de Infração nº 9141260-E, cuja penalidade foi fixada em R$ 218.000,00 (duzentos e dezoito mil reais) — bem como em efetuar o recolhimento das custas processuais…
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