Processo 1002945-16.2023.8.11.0046

TJMT • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
1002945-16.2023.8.11.0046
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Comodoro
Última publicação
08/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE COMODORO Processo n. 1002945-16.2023.8.11.0046 AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO REU: GERVASIO ZANELLA SENTENÇA Vistos, etc. I. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por GERVÁSIO ZANELLA em face da sentença proferida nos autos da presente Ação Civil Pública Ambiental (ID 224173157), que julgou procedentes os pedidos formulados pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso, condenando o réu à obrigação de fazer (apresentação de PRAD e recuperação integral da área degradada), à obrigação de não fazer (abstenção de nova supressão de vegetação sem autorização) e ao pagamento de indenização por danos ambientais materiais e morais coletivos, a ser apurada em liquidação de sentença, com fixação de multa diária em caso de descumprimento. O embargante aponta a existência de duas omissões na sentença, com fundamento no art. 1.022, inciso II, combinado com o art. 489, §1º, inciso VI, ambos do Código de Processo Civil, a saber: (i) Omissão quanto à ausência de formação do litisconsórcio passivo necessário com Ademir Luis Zanella, coproprietário condominial do imóvel onde ocorreu o desmatamento, cuja citação havia sido expressamente determinada na decisão interlocutória de ID 185651225, proferida pelo mesmo Juízo, sem que tal providência tenha sido efetivamente cumprida antes da prolação da sentença de mérito; e (ii) Omissão quanto à ausência de apreciação do pedido de produção de provas — testemunhal e pericial — requerido pelo embargante em resposta à intimação para especificação de provas (ID 203703075), sem que o Juízo tenha se pronunciado sobre o deferimento ou indeferimento de tais diligências antes de proferir o julgamento antecipado do mérito. O embargante requer o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos, para que seja anulada a sentença, determinada a efetiva citação de Ademir Luis Zanella e apreciado o pedido de produção probatória, com posterior reabertura da fase instrutória. O Ministério Público apresentou contrarrazões (ID 232182049), pugnando pelo não conhecimento dos embargos ou, subsidiariamente, pelo seu desprovimento, sustentando, em síntese: (a) que a responsabilidade ambiental é solidária, sendo facultado ao autor demandar apenas um dos responsáveis; (b) que o julgamento antecipado do mérito é legítimo quando os elementos dos autos são suficientes para a formação do convencimento judicial; e (c) que os embargos revelam mero inconformismo com o resultado da demanda, com nítido caráter protelatório. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Do Cabimento dos Embargos de Declaração Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz deveria se pronunciar de ofício ou a requerimento, erro material, ou incidência nas condutas descritas no art. 489, §1º, do mesmo diploma. No caso em exame, o embargante invoca a existência de omissão, modalidade que se configura quando o julgado deixa de se pronunciar sobre questão relevante suscitada pelas partes ou que deveria ser conhecida de ofício pelo Juízo. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. 2. Da Omissão Quanto ao Litisconsórcio Passivo Necessário A primeira omissão apontada pelo embargante diz respeito à ausência de formação do litisconsórcio passivo necessário com…

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