Processo 1002945-17.2025.8.11.0023
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PEIXOTO DE AZEVEDO SENTENÇA PROCESSO Nº: 1002945-17.2025.8.11.0023 I. RELATÓRIO Cuida-se de ação de concessão de auxílio por incapacidade temporária urbano, convertido em aposentadoria por incapacidade permanente, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por MARIA DOMINGAS FERREIRA GAMA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos qualificados. Narra a autora, em síntese, que possui histórico de vínculos empregatícios e contribuições previdenciárias, tendo exercido atividade laborativa como diarista. Sustenta que é portadora de enfermidades ortopédicas, consistentes em dores crônicas em articulação do ombro direito, deslocamentos discais intervertebrais na coluna lombo-sacra e espondilose, as quais lhe acarretam limitações funcionais, com dor intensa, perda de força, dificuldades de locomoção e incapacidade para o exercício de suas atividades habituais. Afirma que foi beneficiária de auxílio por incapacidade temporária no período de 20/02/2025 a 18/08/2025, tendo posteriormente formulado novo requerimento administrativo em 05/09/2025, o qual foi indeferido sob o fundamento de ausência de incapacidade laborativa. Sustenta, contudo, permanecer incapacitada para o trabalho, razão pela qual requer a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária ou, subsidiariamente, aposentadoria por incapacidade permanente, desde a data do requerimento administrativo. Postula, ainda, o deferimento dos benefícios da justiça gratuita e da tutela de urgência. Instruiu a inicial com documentos e procuração (ID. 213647177/213647188). Recebida a petição inicial, deferida a benesse da gratuidade judicial e ordenada a realização da prova pericial (ID. 214538486). Citado, o INSS apresentou contestação (ID. 214929089), na qual sustenta, preliminarmente, a necessidade de observância do art. 129-A da Lei 8.213/91, com realização de perícia prévia à citação, bem como a eventual ausência de interesse de agir, diante da inexistência de pedido de prorrogação do benefício na via administrativa. No mérito, alega a ausência de comprovação dos requisitos legais para a concessão do benefício, notadamente a incapacidade laborativa, a qualidade de segurado e a carência, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos. Laudo pericial juntado no ID. 226263540, sobre o qual a parte autora se manifestou no ID. 226308437. Réplica no ID. 227824358. Vieram os autos conclusos. É a síntese do essencial. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. DAS QUESTÕES PENDENTES a. Do Julgamento Antecipado O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as questões de fato e de direito estão suficientemente demonstradas pela prova documental apresentada nos autos. II.2. DA PRELIMINAR Quanto à alegação de que o autor carece de interesse de agir, sabe-se que, atualmente denominado interesse processual com o advento do novo CPC, o interesse de agir é uma das condições da ação e é composto pelo binômio necessidade-utilidade (ou para alguns necessidade-adequação), sendo a necessidade compreendida como a imprescindibilidade de a parte invocar o poder judiciário para ver tutelado seu interesse e a utilidade como a escolha do meio útil (adequado) ao que se busca com o aforamento da demanda. No presente caso, a despeito da alegação deduzida pelo requerido, há prévio pedido administrativo (ID. 213647188), o qual foi posteriormente negado pela…
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