Processo 1002945-17.2026.8.13.0317
TJMG • Interdição
Partes do processo (1)
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INTERDIÇÃO/CURATELA Nº 1002945-17.2026.8.13.0317/MG REQUERENTE : DEYLON AUGUSTO VILACA GOMES ADVOGADO(A) : LUCIANA FIGUEIREDO DE MENDONÇA (OAB MG115191) DECISÃO Trata-se de ação de interdição e curatela com pedido de tutela de urgência ajuizada por DEYLON AUGUSTO VILACA GOMES em face de MARIA APARECIDA VILACA , partes qualificadas nos autos. Aduz a inicial que o requerente é filho da ré, que possui atualmente 64 anos de idade, foi internada 03/04/2026 no Hospital Municipal Carlos Chagas – HMCC, unidade gerida pela Fundação São Francisco Xavier, em razão de parada cardiorrespiratória extra-hospitalar abortada, desencadeada por insuficiência respiratória aguda secundária a pneumonia comunitária associada à exacerbação de Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica – DPOC. Narra que a requerida evoluiu, ao longo da internação, com complicações infecciosas nosocomiais diversas e, do ponto de vista cardiovascular, com insuficiência cardíaca com função sistólica reduzida e hipertensão pulmonar, passando a depender de suporte contínuo de oxigenoterapia por cateter nasal; vindo a ter como sequela do insulto hipóxico-isquêmico cerebral sofrido durante a parada cardiorrespiratória, agravada pelo prolongado período de hospitalização, um quadro de declínio cognitivo grave e confusão mental flutuante. Alega que, segundo o relatório médico, a interditanda manifesta dependência física completa para todas as atividades da vida diária, tais como alimentação, higiene pessoal, banho, vestuário e locomoção. Afirma que, como se não bastasse o gravíssimo quadro de saúde da ré, em 08/05/2026, por volta das 15h, quando a interditanda se encontrava internada e acamada, seu filho DEIVISON LUCIANO VILAÇA GOMES, brasileiro, nascido em 07/10/1995, irmão do requerente, desferiu tapas nas pernas da própria genitora, no interior do ambiente hospitalar, episódio que foi registrado em Boletim de Ocorrência. Pontua que o requerente assumiu integralmente os cuidados com a genitora, de modo que o próprio serviço social do HMCC o identifica como o “familiar de referência nos cuidados durante a internação da usuária. Assevera, ademais, que a interditanda é titular de pensão por morte previdenciária (NB 123.055.258-5), com renda mensal de R$ 5.616,83, creditada em conta mantida junto ao Banco do Brasil S.A., agência de Itabira/MG. Diante disso, pede a concessão da antecipação da tutela a fim que possa exercer a curatela provisória da requerida. Pede ainda a concessão da liminar para imposição ao irmão DEIVISON LUCIANO VILAÇA GOMES, das seguintes obrigações de não fazer: (i) abster-se de se aproximar da interditanda a menos de 200 (duzentos) metros, onde quer que ela se encontre, especialmente na unidade hospitalar em que está internada e na residência alugada da Rua Mesquita, nº 53, Itabira/MG, bem como na residência da interditanda para a qual o Requerente pretende retornar, qual seja, Rua Jacarandá, nº 179, Itabira/MG; (ii) abster-se de ingressar nas referidas residências; e (iii) abster-se de manter contato com a interditanda por qualquer meio, direto ou indireto; tudo sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por ato de descumprimento, sem prejuízo de outras medidas de apoio (art. 139, IV, do CPC) e da comunicação às autoridades policiais e ao Ministério Público para os fins penais cabíveis. Ao final, pede a confirmação da liminar. É o relatório do necessário. DECIDO Passo, de plano, à análise dos requisitos necessários à providência liminar pleiteada, prescritos no…
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