Processo 1002945-65.2025.8.11.0007

TJMT • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
1002945-65.2025.8.11.0007
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Juizados Especiais de Alta Floresta
Última publicação
31/07/2026

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ALTA FLORESTA JUIZADOS ESPECIAIS Número do Processo: 1002945-65.2025.8.11.0007 EXEQUENTE: DANIEL BIANCHINI SERAFIN EXECUTADO: MARCELO OLIVEIRA DOS SANTOS, MONICA EVARINI SOUZA, MONICA EVARINI SOUZA Vistos. A parte exequente requereu a imposição de restrições de circulação e comercialização sobre o veículo GOL VW, ano/modelo 2002/2003, placa AKP-9788, de titularidade do executado, bem como a realização de pesquisa e indisponibilidade de bens imóveis por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB. Quanto ao pedido de restrição do veículo, verifico que a medida se mostra adequada e proporcional ao atual estágio da execução, sobretudo diante da localização do bem via RENAJUD e da inexistência de satisfação voluntária da obrigação. Assim, com fundamento nos princípios da efetividade da execução e da responsabilidade patrimonial do devedor, DEFIRO a inclusão das restrições de circulação e transferência/comercialização sobre o veículo GOL VW, ano/modelo 2002/2003, placa AKP-9788, por meio do sistema RENAJUD. Desta feita, EXPEÇA-SE mandado de penhora e avaliação do veículo descrito no comprovante de inclusão de restrição veicular, devendo o bem penhorado ser depositado em poder da parte executada, que assumirá o encargo de depositário fiel do bem e exercerá o ônus de guardar e conservar o veículo, bem como de não dispor do mesmo, sob pena de ser considerado depositário infiel. Deverá ainda o Sr. Oficial de Justiça, durante o cumprimento do mandado, se ater ao fato de que por se tratar de bem móvel, a propriedade se transfere com a mera tradição, razão pela qual, caso o bem esteja na posse de terceiros, deve ser aferida a real propriedade do veículo, com o escopo de evitar possível embargos de terceiros. Em caso de não localização do veículo sujeito à penhora, deverá o Oficial de Justiça, no mesmo ato, intimar a parte executada, a fim de indicar a localização do bem, sob pena do executado praticar ato atentatório à dignidade da Justiça em caso de omissão, nos termos do artigo 774, V, do CPC. Efetuada a penhora, intimem-se as partes, constando que o devedor terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da intimação da penhora, para oferecer impugnação, desde que garantida integralmente a execução (Enunciado nº 142 do FONAJE). Por outro lado, INDEFIRO o pedido para que seja realizada pesquisa de bens pela Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, eis que o referido sistema não se presta à realização de pesquisa de patrimônio do executado, mas apenas a organizar e dar publicidade às indisponibilidades decretadas sobre imóveis, nos termos do Provimento nº. 37/2016 da Corregedoria da Justiça de Mato Grosso. Cumpra-se. Alta Floresta/MT, (data lançada no sistema). MILENA RAMOS DE LIMA E S. PARO Juíza de Direito

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