Processo 1002946-81.2025.5.02.0385
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1002946-81.2025.5.02.0385 RECLAMANTE: LUCAS RODRIGUES CARREIRO RECLAMADO: MERCADOCAR MERCANTIL DE PECAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 69113c8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos do processo nº 1002946-81.2025.5.02.0385 Em 26 de junho de 2026, na Sala de Audiências da 05ª Vara do Trabalho de Osasco, por ordem da Juíza do Trabalho, Dra. CRISTIANE SERPA PANZAN, apregoados os seguintes litigantes: LUCAS RODRIGUES CARREIRO, Reclamante e MERCADOCAR MERCANTIL DE PEÇAS LTDA, Reclamada(s). Proposta final de conciliação prejudicada. I. RELATÓRIO. LUCAS RODRIGUES CARREIRO ajuizou reclamação trabalhista em face de MERCADOCAR MERCANTIL DE PEÇAS LTDA, todos qualificados, alegando os fatos e fundamentos da exordial sob ID. a4e9c12 com base nos quais pleiteou o pagamento das parcelas elencadas na lista de pedidos, assim como os benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 61.924,00. Juntou procuração sob ID. 8f7a272 e documentos. Citadas, as reclamadas apresentaram defesa de mérito com preliminares, pugnando pelo decreto da improcedência da ação. Manifestação sobre a defesa em ID. db8ec1a. Em audiência, partes restaram inconciliáveis. Colhidos os depoimentos pessoais. Ouvida uma testemunha de cada parte. Sem outras provas, foi encerrada a instrução. Frustrada derradeira tentativa conciliatória. Razões finais apresentadas pela reclamada em id. 4650875. II. FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO DA REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. DAS VERBAS RESCISÓRIAS. DOS DANOS MORAIS O reclamante afirma que foi ilicitamente despedido por justa causa, por falta grave que não cometeu. Pleiteia a reversão da medida para que, em seu lugar, seja reconhecida a dispensa imotivada. A reclamada defende a validade da dispensa do reclamante, argumentando que o obreiro participou de um conluio com um falso cliente em uma tentativa de furto, na qual itens de alto valor agregado teria sido colocado no interior de caixas que estavam no estoque da empresa, cujos códigos de barra referiam-se a produtos de valor inferior. Da lição do jurista e Juiz do Trabalho SÉRGIO PINTO MARTINS colhe-se que: “Em razão do princípio da relação da continuidade da relação de emprego e da presunção que se estabelece de que o obreiro é dispensado sem justa causa, as demais hipóteses devem ser provas pelo empregador, como na hipótese de justa causa ou pedido de demissão. Pelo princípio da razoabilidade, um homem comum e normal não vai ser dispensado por justa causa. Assim, a pena trabalhista, mais severa, que é a rescisão do contrato de trabalho por justo motivo, deve ser provada pelo empregador, de modo a não restar dúvidas da conduta do obreiro.” No que concerne ao encargo probatório, sabidamente, no caso de despedimento por justa causa, compete ao empregador o ônus da prova da falta grave imputada ao trabalhador ensejadora da rescisão do contrato de trabalho por justa causa (CLT, art. 818), além do que se trata de um fato impeditivo do direito da parte reclamante às verbas rescisórias e outros direitos, que deve ser provado pela empresa (CPC/2015, art. 373, inciso II), como já decidiu a E. Corte Regional, verbis: “O encargo probatório quanto a dispensa por justa causa é do empregador, ante a combinação exegética dos arts. 818, da CLT, e 333, II, do CPC. Por sua vez, a prova da…
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