Processo 1002947-09.2018.4.01.3300
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1002947-09.2018.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:SILVANDA NETTO DE SOUZA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEANDRO FRETTA DA ROSA - SC22194-A DESTINATÁRIO(S): SILVANDA NETTO DE SOUZA LEANDRO FRETTA DA ROSA - (OAB: SC22194-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 456884707) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002947-09.2018.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002947-09.2018.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:SILVANDA NETTO DE SOUZA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEANDRO FRETTA DA ROSA - SC22194-A RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198/acl) 1002947-09.2018.4.01.3300 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL BRUNO AUGUSTO SANTOS OLIVEIRA (RELATOR CONVOCADO): Trata-se DE recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Salvador, Seção Judiciária da Bahia, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial de readequação da renda mensal da aposentadoria por tempo de serviço aos novos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais (EC's) n.º 20/1998 e 41/2003, condenando-o ao pagamento das parcelas vencidas com correção monetária e juros de mora de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada a prescrição quinquenal. Nas razões recursais, argui a decadência do direito da revisão da renda mensal inicial do benefício. Sustenta que o direito à readequação aos tetos das EC's nº 20/1998 e 41/2003 foi reconhecido apenas para os benefícios concedidos a partir de 05/04/1991, consoante julgamento proferido no RE 564.354. Postula, ao final, a declaração da decadência ou a improcedência do pedido inicial e, subsidiariamente, o prequestionamento dos arts. 2º, 5º, caput e XXXVI, e 195, § 5º, da Constituição Federal, do art. 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, do art. 3º, da EC n.º 20/98, e art. 5º, da EC n.º 41/2003, do art. 26 da Lei n.º 8.870/94, do art. 21, § 3º, da Lei n.º 8.880/94, dos arts. 29, 103 e 144, da Lei n.º. 8.213/91. Nas contrarrazões, a parte autora pugna pela manutenção das razões de decidir proferidas pelo Juízo a quo. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002947-09.2018.4.01.3300 V O T O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL BRUNO AUGUSTO SANTOS OLIVEIRA (RELATOR CONVOCADO): Deve ser conhecido o recurso de apelação interposto porque preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, nos termos dos art. 183 e § 1º c/c art. 219 e art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil. Da decadência Inaplicável, no caso, o instituto da decadência, considerando que a ação não se refere à revisão do cálculo da renda mensal inicial (RMI) do benefício previdenciário, mas tão-somente à readequação da renda mensal aos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais (EC's) n.º 20/1998 e 41/2003. Nesse sentido, é o entendimento consolidado…
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