Processo 1002947-85.2023.8.11.0013

TJMT • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
1002947-85.2023.8.11.0013
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara de Pontes e Lacerda
Última publicação
10/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PONTES E LACERDA Processo: 1002947-85.2023.8.11.0013. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO NOROESTE DE MATO GROSSO, ACRE E AMAZONAS - SICREDI BIOMAS EXECUTADO: THAUAM PHELIPE DE VARGAS VICENTE SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proveniente de ação monitória, em que figura como exequente a COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO NOROESTE DE MATO GROSSO, ACRE E AMAZONAS – SICREDI BIOMAS e como executado THAUAM PHELIPE DE VARGAS VICENTE. No curso da fase executiva, foram bloqueados, via sistema SISBAJUD, totalizando o montante de R$ 8.505,02, já transferidos para conta judicial vinculada ao presente feito (ID's 226091314, 226469657, 226470495, 227546569 e 227546973). Inconformado com a constrição, o executado interpôs Agravo de Instrumento perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (Processo nº 1011639-10.2026.8.11.0000), no qual foi deferido parcialmente a tutela recursal, determinando a liberação integral das verbas de férias e de 70% dos valores retidos a título de vencimentos mensais, mantendo-se o bloqueio de apenas 30% das verbas salariais até o julgamento do mérito do recurso (ID 228368396). Posteriormente, as partes celebraram acordo, por meio do qual reconheceram a dívida no valor de R$ 8.360,83 e acordaram sua liquidação mediante levantamento dos valores bloqueados nos presentes autos, com transferência direta à conta da credora (ID 228695834). O executado, por meio de novo patrono constituído, Dr. Wagner Ricci da Silva, mediante procuração outorgada, requereu a homologação do acordo, a revogação dos poderes dos advogados anteriormente constituídos (Drs. Uanderson dos Santos Oliveira e Marcio Miranda Dias Januário) e a expedição do respectivo alvará de levantamento (ID 229678658). Os advogados Drs. Uanderson dos Santos Oliveira e Marcio Miranda Dias Januário apresentaram impugnação ao pedido de homologação de acordo e, posteriormente, impugnação à auto-habilitação e à suposta revogação de mandato, arguindo, em síntese: (i) nulidade do acordo por vício de representação e assinatura inválida; (ii) litigância de má-fé da exequente e do novo patrono; e (iii) subsidiariamente, reserva e destaque de honorários contratuais e de sucumbência, com expedição de alvará exclusivamente em seu favor (IDs 228908166 e 230280502). É o relatório. Decido. 1. Da Representação Processual e da Validade da Procuração A primeira questão a ser enfrentada diz respeito à alegada invalidade da representação do executado pelo Dr. Wagner Ricci da Silva e à suposta nulidade do acordo por ausência de poderes do advogado subscritor. A análise dos autos revela que a procuração outorgada pelo executado Thauam Phelipe de Vargas Vicente ao Dr. Wagner Ricci da Silva foi lavrada em 02/03/2026 (ID's 228702403 e 229678660), conferindo-lhe amplos poderes ad judicia e et extra, incluindo expressamente os poderes de transigir, desistir, renunciar, dar e receber quitação de acordo, bem como requerer e levantar alvarás. O Termo de Acordo Judicial foi assinado pelo Dr. Wagner Ricci da Silva em 30/03/2026, data posterior à outorga da procuração. Portanto, ao tempo da assinatura do acordo, o Dr. Wagner Ricci da Silva já detinha mandato válido e suficiente para transigir em nome do executado, afastando-se, de plano, a alegação de ausência de capacidade postulatória ou de representação irregular (ID 228695834). A tese dos advogados impugnantes de que o acordo seria…

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