Processo 1002948-60.2024.8.11.0005
TJMT • Ação Penal - Procedimento Sumário
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA CRIMINAL DE DIAMANTINO SENTENÇA Processo: 1002948-60.2024.8.11.0005. NOTICIANTE: RENATA RIBEIRO DA SILVA REPRESENTADO: EDSON SANCHES SOUZA, ANA CAROLINA SOUZA PEREIRA, AGENI PEREIRA DOS SANTOS, SILVANO DE SOUZA Vistos. Trata-se de queixa-crime ajuizada por RENATA RIBEIRO DA SILVA, em desfavor de EDSON SANCHES SOUZA, ANA CAROLINA SOUZA PEREIRA, AGENI PEREIRA DOS SANTOS e SILVANO DE SOUZA, pela prática do delito previsto no artigo 139 c/c artigo 141, inciso III, ambos do Código Penal. A queixa-crime descreve os seguintes fatos delituosos: “I – DOS FATOS No dia 06 de outubro de 2024, logo após a conclusão das eleições, na cidade de Diamantino/MT, a querelante foi surpreendida por uma série de ações difamatórias e inverídicas iniciadas pelos QUERELADOS. Edson Sanches, um dos QUERELADOS, candidato a vereador que até então mantinha uma relação de amizade com a QUERELANTE, inclusive frequentando sua casa e comércio, começou a espalhar conversas privadas e áudios trocados com a querelante em grupos de WhatsApp e para o jornal local entitulado de "Fala Mesmo". Tais conversas continham discussões sobre questões pessoais e sobre o melhoramento do bairro de Deciolândia, fora do período eleitoral. A divulgação dessas conversas fora realizada sem o consentimento da QUERELANTE, ferindo sua privacidade e integridade moral. Inclusive, o proprietário do jornal sensacionalista local, conforme evidenciado por converssas através de WhatsApp informado no anexo 09, afirma que publicou o fato de que supostamente o comércio da QUERELADA, o Restaurante Querência haveria se beneficiado do recebimento de pó de pedra em seu pátio como forma de favorecimento político, atitude essa amplamente veiculada nos meios de comunicações virtuais, (jornal e WhatsApp). Em conversa através do aplicativo WhatsApp, Renata questionou o proprietário do referido jornal, um dos QUERELADOS, identificado como Silvano, perguntando-lhe o por que ele havia feito tais publicações referentes a sua pessoa e o que ele supostamente tinha contra sua pessoa, informações evidenciadas nos anexos 2, 3 e 4. Assim que encerrou o ato político e vendo a sua derrota o QUERELADO Edson foi em um grupo de whatsApp que pertence aos moradores do bairro de Deciolândia e enviou vários audios onde tinha a voz da QUERELANTE em conversas privadas com ele, em seguida escreveu: “não sou baú”. Logo após, o querelado deletou os áudios, conforme podemos evidenciar no anexo 5. Entretanto, tanto a QUERELANTE quanto várias pessoas do grupo ouviram os conteúdos dos referidos áudios. Inclusive há prova testemunhal, (a testemunha Ellem) que evidenciam os conteúdos dos áudios apagados. As conversas e áudios compartilhados foram manipulados de maneira a fazer o público acreditar que valores discutidos pertenciam à querelante, o que não corresponde à verdade. Além das ações difamatórias, o QUERELADO, insatisfeito com a falta de apoio político da QUERELANTE, passou a proferir ameaças diretas contra ela. Em uma dessas ocasiões, EDSON, juntamente com sua sobrinha ANA CAROLINA SOUZA PEREIRA, incitou publicamente a prática de um ato criminoso contra a querelante, senão vejamos: Ana Carolina, em um grupo de WhatsApp, afirmou que "tem que passar com o ônibus em cima dela", incitando violência física contra a querelante, conforme pode ser evidenciado por prova testemunhal e pelo anexo 1. No dia 06 de outubro de 2024, data das eleições, a situação se agravou ainda mais. AGENI PEREIRA DOS…
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