Processo 1002949-24.2024.5.02.0271
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO AJUDE 4.0 ATOrd 1002949-24.2024.5.02.0271 RECLAMANTE: EUFRASIO MARCELINO DOS SANTOS FILHO RECLAMADO: TECMAR TRANSPORTES LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 65173a6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Em 26 de maio de 2026, realizo julgamento. Sentença Eufrasio Marcelino dos Santos Filho distribuiu reclamação trabalhista em face de Tecmar Transportes Ltda. pleiteando, em síntese, o seguinte: pagamento do adicional de periculosidade e reflexos; entrega do perfil profissiográfico previdenciário (PPP); reconhecimento de caráter salarial dos valores pagos a título de prêmios; nulidade do pagamento das horas extras pré-contratadas e integração nas demais verbas; diferenças de horas extras, feriados e reflexos; indenização por danos morais; indenização por perdas e danos; retificação da GFIP; e demais pedidos elencados na inicial. A reclamada apresentou defesa. Documentos foram juntados. Foi realizada prova pericial. Nenhuma tentativa conciliatória prosperou. Fundamentação 1. Das alterações realizadas pela Lei n. 13.467/2017 Explicite-se que as regras processuais modificadas pela Lei n. 13.467/2017 aplicam-se aos processos distribuídos a contar de 11/11/2017. Já quanto às normas de direito material, aplica-se a regra vigente quando da execução do contrato. 2. Da impugnação aos documentos da inicial e valores dos pedidos As preliminares invocadas são impróprias. As questões levantadas, por se referirem ao mérito da causa, serão com este analisadas. REJEITO, portanto, as preliminares em análise. 3. Das prescrições Extinguo com resolução do mérito, em razão da prescrição quinquenal, todas as demais pretensões autorias cujo adimplemento ocorreria antes de 6 de dezembro de 2019. 4. Da alegada periculosidade De conformidade com o laudo do perito do juízo (id. f7ab288), o trabalho do reclamante não era perigoso, pois foi comprovado que o reclamante, para realização de suas atividades diárias de responsabilidade exclusiva da sua função de motorista carreteiro transportava produtos acabados com embalagens lacradas, certificadas e originais de fábrica, conforme estabelecidos pela legislação federal vigente, não permanecendo habitualmente em área de risco. Escorreita a confecção do laudo pericial, não infirmado este por outros elementos de prova, acolho as conclusões do perito. Por corolário, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de pagamento do adicional de periculosidade e reflexos. Outrossim, não se pense na entrega do PPP (perfil profissiográfico previdenciário), pois o obreiro não estava exposto a agentes perigosos, conforme conclusão do perito. INDEFIRO, portanto. 5. Dos valores pagos a título de prêmios e consequências O reclamante não demonstrou aritmeticamente, o que devia ter feito com base nas fichas financeiras juntadas em ids. a751c6b, ainda que por amostragem, apresentando a correspondente memória de cálculos, que os prêmios recebidos com habitualidade não integraram o cálculo das demais verbas trabalhistas. Não tendo o laborista demonstrado o fato constitutivo do direito perseguido, a este não tem jus. INDEFIRO, em consequência, o pleito em destaque. 6. Da alegada nulidade do pagamento das horas extras pré-contratadas e integração nas demais verbas Conforme demonstrado nos autos, a reclamada celebrou Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) junto ao Ministério Público do Trabalho da 2ª Região, com a…
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