Processo 1002949-56.2025.4.01.3001

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1002949-56.2025.4.01.3001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC
Última publicação
29/07/2026

Última movimentação

Subseção Judiciária de Cruzeiro do Sul-AC Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Cruzeiro do Sul AC INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002949-56.2025.4.01.3001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LEONICIO DA SILVA GUALBERTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: HALA SILVEIRA DE QUEIROZ - AC4667, LEONARDO THOME DOMINGOS - GO21017, CLEUBER MARQUES MENDES - GO22702, DEBORA TAIANE OLIVEIRA DOS SANTOS - AC6639 e FRANCISCA ADRIANE FERREIRA VALE - AC4884 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: LEONICIO DA SILVA GUALBERTO registrado(a) civilmente como LEONICIO DA SILVA GUALBERTO HALA SILVEIRA DE QUEIROZ - (OAB: AC4667) LEONARDO THOME DOMINGOS - (OAB: GO21017) CLEUBER MARQUES MENDES - (OAB: GO22702) DEBORA TAIANE OLIVEIRA DOS SANTOS - (OAB: AC6639) FRANCISCA ADRIANE FERREIRA VALE - (OAB: AC4884) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2274424623 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cruzeiro do Sul-AC Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC PROCESSO: 1002949-56.2025.4.01.3001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LEONICIO DA SILVA GUALBERTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: HALA SILVEIRA DE QUEIROZ - AC4667, LEONARDO THOME DOMINGOS - GO21017, CLEUBER MARQUES MENDES - GO22702, DEBORA TAIANE OLIVEIRA DOS SANTOS - AC6639 e FRANCISCA ADRIANE FERREIRA VALE - AC4884 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação previdenciária proposta contra o INSS, na qual a parte autora pleiteia a concessão do benefício por incapacidadee/ou conversão em aposentadoria por invalidez. Observo que os autos não comprovam bastante os requisitos de qualidade de segurado e carência. Considerando o inicio de prova material do alegado trabalho rural da parte autora, determino à Secretaria designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento, em data e hora oportunas, conforme disponibilidade em pauta. Com vistas à observância dos princípios da eficiência e da celeridade processual, e considerando os avanços tecnológicos e a consolidação da cooperação no âmbito dos Juizados Especiais Federais, faculta-se à parte autora a adesão ao procedimento da Instrução Concentrada, conforme disposto na Recomendação CJF n.º 01/2025 e regulamentado, no âmbito da Subseção Judiciária de Cruzeiro do Sul/Acre, pela Portaria n.º 01/2026 – SJAC/CZU, de 13/01/2026 (em anexo). Assim sendo, determino à Secretaria que adote as seguintes providências: a) Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste expressamente eventual interesse em aderir ao procedimento da Instrução Concentrada. a.1) Em caso de adesão expressa, deverá a parte autora promover a emenda da petição inicial e proceder à juntada dos seguintes elementos probatórios: a.1.1) gravação em vídeo de seu depoimento pessoal; a.1.2) até três depoimentos testemunhais, em conformidade com os critérios estabelecidos na Portaria n.º 01/2026 – SJAC/CZU; a.1.3) demais meios de prova pertinentes, observando-se os requisitos técnicos e formais previstos na referida norma. a.2) Com a adesão ao fluxo da Instrução Concentrada e a devida juntada das provas, intime-se o INSS para que se…

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