Processo 1002950-54.2025.8.11.0018

TJMT • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1002950-54.2025.8.11.0018
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Juara
Última publicação
28/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE JUARA SENTENÇA Processo: 1002950-54.2025.8.11.0018 Impetrante: Hospmed Serviços Médicos Ltda. Impetrado: Prefeito Municipal de Juara/MT e Setor de Fiscalização de Contratos do Município de Juara/MT Vistos. Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de medida liminar impetrado por Hospmed Serviços Médicos Ltda., contra ato reputado ilegal e abusivo atribuído ao Prefeito Municipal de Juara/MT e, subsidiariamente, ao Setor de Fiscalização de Contratos da Prefeitura Municipal de Juara/MT, partes qualificadas. Narrou a Impetrante que firmou com o Município de Juara/MT Ata de Registro de Preços n.º 021/2025/SECAD, oriunda do Pregão Eletrônico n.º 013/2025, para a prestação de serviços médicos essenciais junto ao Hospital Municipal. Aduziu que, mediante o Ofício n.º 10/2025, protocolado em 20 de agosto de 2025, requereu o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, com fundamento no art. 124 da Lei n.º 14.133/2021, e que teria demonstrado, por meio de planilhas de custo e parâmetros de mercado, a alteração substancial dos custos da mão de obra médica na região. Sustentou que, após análise do pleito, a Administração Pública reconheceu a procedência dos argumentos, tendo o Prefeito Municipal, em decisão administrativa datada de 06 de outubro de 2025, deferido o pedido de reequilíbrio. Asseverou, contudo, que em 01 de dezembro de 2025, 56 (cinquenta e seis) dias depois, sobreveio nova decisão administrativa, no bojo do Processo Administrativo n.º 082/2025, que reanalisou a matéria e indeferiu o reequilíbrio anteriormente concedido, com fundamento exclusivo em parecer da Fiscal de Contratos. Alegou que tal revogação foi praticada de forma unilateral, sem prévia notificação e sem oportunidade de contraditório ou ampla defesa, em afronta às próprias cláusulas da Ata de Registro de Preços. Argumentou que o parecer da fiscalização de contratos padece de nulidade por usurpação de competência e violação à hierarquia administrativa. Sustentou a ocorrência de decisão surpresa e que a própria Municipalidade, na Dispensa de Licitação n.º 005/2025, contratou serviços análogos por valores compatíveis com o pleito. Requereu, liminarmente, a suspensão dos efeitos do ato administrativo coator e o restabelecimento da plena eficácia da primeira decisão administrativa, e, ao final, a concessão definitiva da segurança para anular o ato que revogou a decisão de reequilíbrio. Juntou documentos. Em petição complementar (Id. 216968950), a Impetrante reiterou a urgência do pleito e noticiou que a Administração emitiu ordens de fornecimento com valores defasados, em alegada desconsideração à decisão de reequilíbrio então vigente. A inicial foi recebida e deferida a medida liminar (Id. 217379118). Notificada, a Autoridade Coatora, prestou informações pugnando pela denegação da segurança e destacou ter interposto recurso de Agravo de Instrumento (Id. 217736144). Sustentou a inexistência de usurpação de competência e que a segunda decisão administrativa teria sido referendada pelo Prefeito Municipal. Que a Administração agiu no exercício do poder-dever de autotutela, ante a mera retificação técnica de cálculo; que o contraditório restou diferido por se tratar de ato corretivo de natureza não sancionatória. Justificou a ausência de prova pré-constituída e direito líquido e certo, por demandar a controvérsia dilação probatória de natureza técnica e contábil. Por fim, afirmou a ausência de demonstração e…

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