Processo 1002950-62.2024.5.02.0221
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAJAMAR ATOrd 1002950-62.2024.5.02.0221 RECLAMANTE: FLAVIA VITORIA RODRIGUES DA SILVA RECLAMADO: POLLY CONSULTORIA EM SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 949bac2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO Pelo exposto, julgam-se PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados por FLÁVIA VITORIA RODRIGUES DA SILVA em face de POLLY CONSUTORIA EM SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA, ID DO BRASIL LOGISTICA LTDA e ZARA BRASIL LTDA para o fim de, nos termos da fundamentação supra, condenar as reclamadas, sendo a responsabilidade das 2ª e 3ª rés subsidiária, a pagar à reclamante as seguintes parcelas: 1) reparação por danos morais no importe de 5 salários da autora; 2) diferenças de horas extras excedentes a 7:20 diária e 44 semanais pela consideração da hora noturna reduzida e diferenças de adicional noturno, a apurar em regular liquidação, considerando-se a jornada dos espelhos de ponto em cotejo com os recibos de pagamento, e reflexos em dsr´s, férias+1/3, aviso prévio, 13º salário e FGTS+40%; 3) multa normativa e 4) honorários advocatícios. Para fins de cálculo, devem ser observados o divisor 220, os adicionais convencionais, e, na falta os legais, o adicional noturno e a hora noturna reduzida (artigo 73 da CLT, Súmula 60 e OJ-SDI1-97, ambas do TST), os dias efetivamente trabalhados pela reclamante, a compensação das horas extras quitadas, nos limites dos recibos de pagamento anexados aos autos, as Súmulas 264 e 347, bem como as OJ-SDI1-394 e OJ-SDI1-415, todas do TST. Valores a apurar em regular liquidação de sentença. Juros e correção monetária observarão a decisão do STF (Plenário, (18.12.2020 - Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF): a) índice de correção pelo IPCA-E na fase pré-judicial, ou seja, desde o vencimento da obrigação até o momento imediatamente interior ao da propositura da ação do devedor; b) a partir da citação do devedor em processo judicial trabalhista, a incidência da taxa SELIC, que abrange correção monetária e juros. Na fase pré-judicial, os juros de mora, seguirão a TR. Aplicáveis, ainda, no que couber, as novas redações dos arts. 389 e 406 e parágrafos do CC, conforme decidido pelo TST (RR 713-03.2010.5.04.0029), por meio de sua SDI-I, rel. Ministro Alexandre Agra Belmonte. Quanto aos descontos previdenciários e fiscais, deverão ser observados os critérios da Súmula 368 do TST, quais sejam: I - A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998); II - É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial. A culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte. (ex-OJ nº 363 da SBDI-1, parte final); III – Os descontos previdenciários relativos à contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas,…
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