Processo 1002950-75.2021.4.01.3811

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1002950-75.2021.4.01.3811
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 3a. Turma
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 1002950-75.2021.4.01.3811/MG RELATOR : Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES APELADO : CAMILA MAYRA DE CARVALHO BRITES (EXECUTADO) EMENTA EMENTA : DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADES DEVIDAS A CONSELHO DE CLASSE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. TEMAS 1184 E 1428/STF. AUSÊNCIA DE TENTATIVA DE BLOQUEIO VIA SISBAJUD. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. EXTINÇÃO PREMATURA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Conselho de Arquitetura e Urbanismo de Minas Gerais (CAU/MG) contra sentença que extinguiu execução fiscal, ajuizada para cobrança de anuidades, pela falta de interesse de agir, com fundamento na  Resolução do CNJ Nº 547/2024, bem como no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208 pelo STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.   Há duas questões em discussão: (i) verificar a constitucionalidade e a aplicabilidade da Resolução CNJ nº 547/2024, que estabelece critérios mínimos para a tramitação de execuções fiscais, à luz do Tema 1184/STF; (ii) saber se a extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir foi indevida, considerando os requisitos fixados pela norma. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1184 de repercussão geral, reconhece como legítima a extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, em observância ao princípio da eficiência administrativa (art. 37, caput, da CF/1988), respeitada a competência de cada ente federado. 4. A Resolução CNJ nº 547/2024, editada com base no art. 103-B, § 4º, da CF/1988, regulamenta os procedimentos judiciais das execuções fiscais e estabelece, no art. 1º, § 1º, o valor de R$ 10.000,00 como parâmetro mínimo para a tramitação de execuções fiscais, visando à racionalização e eficiência na atuação do Judiciário. A norma é constitucional e não afronta o princípio da separação dos poderes. 5. A norma do CNJ aplica-se aos conselhos de fiscalização profissional, conforme entendimento consolidado em consulta administrativa (Consulta nº 0002087-16.2024.2.00.0000). Sua aplicação não interfere na autonomia dos conselhos, limitando-se a disciplinar a tramitação judicial dos processos no âmbito do Poder Judiciário. 6. Segundo decidido recentemente pelo STF no Tema 1428, “ As providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência .” 7. O valor inferior a R$ 10.000,00 não configura um piso para o ajuizamento de execuções fiscais, mas critério para extinção de processos já ajuizados, desde que cumulativamente presentes a ausência de movimentação útil há mais de um ano e a inexistência de penhora de bens. 8. No caso concreto, verifica-se que o exequente manteve atuação ativa, tendo requerido medidas de busca de bens, o que afasta a presunção de inércia e, consequentemente, a alegada ausência de movimentação útil. 9. A sentença foi proferida sem que houvesse tentativa de bloqueio de valores via SisbaJud, o que evidencia ausência de exaurimento das diligências executivas. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação provida. Tese de julgamento : “1. A Resolução CNJ nº 547/2024, editada com base no art. 103-B, § 4º, da CF/1988, é constitucional e aplica-se aos processos de execução fiscal…

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