Processo 1002952-16.2026.8.13.0056
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1002952-16.2026.8.13.0056/MG AUTOR : LUCAS VIANA DE BARCELOS ADVOGADO(A) : GABRIELA SANTOS DALOCA (OAB SP318615) ADVOGADO(A) : LUMA HELENA PONTE (OAB SP489767) DECISÃO Vistos, etc. O requerente, asseverando que tem contrato de assistência médica com a requerida UNIMED BELO HORIZONTE, pede a concessão de tutela de urgência para que esta seja compelida a fornecer os seguintes equipamentos e insumos: “Itens de compra Única: 1) Sistema automatizado de gestão de insulina (SY-201) Touch Care nano – 01 unidade; Itens inclusos: d) Base bomba 300UI (MD8301) – unidade e) Controle gestor pessoas diabetes – 01 unidade f) Cabo; carregador e capa – unidade / Itens anuais 2) Transmissor do Sensor (MD1158)- 01 unidade / Itens mensais 3) Sensor de glicose (MD3658)- Caixa com 2 sensores 4) Reservatório de insulina 300UI (MD8300)- Caixa com 10 unidades”, que lhe foram negados. O requerente alega ser portador de Diabetes Mellitus Tipo 1, desde 2012, enfrenta um quadro clínico de alta complexidade e instabilidade metabólica. Com base em relatórios médicos, o requerente alega falha das terapias convencionais fornecidas pelo SUS (NPH e Regular) e que o uso prévio de múltiplas doses diárias de insulinas análogas não foram suficientes para assegurar o controle glicêmico, resultando em episódios recorrentes de hipoglicemia severa, inclusive com episódios de perda de consciência, crise convulsiva e necessidade de socorro pelo SAMU. Informa que atualmente faz uso das insulinas Tresiba e Fiasp. Sustenta, ainda, que a indicação médica do sistema automatizado de gestão de insulina Touch Care Nano justifica-se pela sua tecnologia superior de monitoramento contínuo e infusão precisa, sendo capaz de mimetizar de forma mais fidedigna a função pancreática, algo que o tratamento padrão, já exaurido, não logrou êxito em proporcionar. Em suma, o requerente pretende obter tutela de urgência para que a requerida seja compelida a lhe fornecer a bomba de insulina e insumos necessários para tratamento de Diabetes Mellitus Tipo 1, que diz ser portador desde 2012. Nos termos do Código de Processo Civil, são requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300), com ou sem caução, dependendo da situação, liminarmente ou após justificação prévia, não podendo ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, art. 300, §§ 1º, 2° e 3º). “ Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde ” (Súmula 469 do STJ). A relação havida entre as partes é nitidamente de consumo e, tratando-se de contrato de adesão, é perfeitamente possível a intervenção judicial no âmbito das relações contratuais, visando a justiça e o equilíbrio contratual, nos termos do artigo 170, inciso V, da Constituição do Brasil, e do artigo 6º, inciso V, e artigo 51, do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90). O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.316 (março de 2026), firmou tese de observância obrigatória para a cobertura de bombas de infusão de insulina: "1. As inovações trazidas pela Lei n. 14.454/2022 aplicam-se de imediato a partir da sua vigência aos contratos de plano de saúde, mesmo que tenham sido firmados anteriormente. 2. O sistema de infusão contínua de insulina não se enquadra nas exceções dos incisos VI e VII do art. 10 da Lei 9.656/98…
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