Processo 1002954-76.2026.8.13.0317

TJMG • Dissolução Parcial de Sociedade

Tribunal
Número CNJ
1002954-76.2026.8.13.0317
Classe
Dissolução Parcial de Sociedade
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Itabira
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE Nº 1002954-76.2026.8.13.0317/MG AUTOR : ANDERLEIA MENDES LAGE ADVOGADO(A) : BRUNO RIBEIRO DIAS (OAB MG133324) ADVOGADO(A) : MARIANNA FERNANDA DO CARMO (OAB MG209471) AUTOR : ALEXANDRE FIGUEIREDO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : BRUNO RIBEIRO DIAS (OAB MG133324) ADVOGADO(A) : MARIANNA FERNANDA DO CARMO (OAB MG209471) DECISÃO Trata-se de ação de dissolução parcial de sociedade c/c apuração de haveres e prestação de contas proposta por  ALEXANDRE FIGUEIREDO DE OLIVEIRA e ANDERLEIA MENDES LAGE em desfavor de KARINA GISELE FIGUEIREDO HORTA PEREIRA RIBEIRO e JHOMBER KELLES RIBEIRO , partes qualificadas. Narra a inicial, em síntese, que os autores figuram como sócios da sociedade empresária Drogaria Figueiredo Ribeiro Ltda., inscrita sob o CNPJ n.º 24.378.390/0001-04, a qual é administrada exclusivamente pelos réus Karina Gisele Figueiredo Horta Pereira Ribeiro e Jhomber Kelles Ribeiro , nos termos do quadro social ( evento 1, DOC1 ). Assevera que desde a entrada dos autores como sócios, em 14.04.2019, os réus detêm a totalidade da gestão administrativa e financeira, privando os requerentes de qualquer participação efetiva ou acesso às informações cruciais para a fiscalização de seus direitos. Diz que os autores nunca tiveram acesso regular à prestação de contas da empresa, aos documentos contábeis, fiscais, financeiros e administrativos. Fala que os autores tentaram reiteradas vezes obterem as informações, mas que os réus, injustificadamente, se recusaram a disponibilizar documentos e a prestarem contas. Acrescenta que a pessoa jurídica vem descumprindo obrigações perante fornecedores, o que revelaria administração temerária e lesiva pelos réus. Em sede de tutela provisória de urgência, pede que o juízo determine a exibição dos documentos contábeis, fiscais, societários e financeiros descritos na página 17 da inicial, desde sua constituição até os dias atuais. Requer a concessão de justiça gratuita e junta documentos com a inicial. Certidão de triagem informando, dentre outras coisas, a existência de assinatura eletrônica no instrumento de procuração e divergência entre o endereço apresentado na petição inicial e aquele constante no comprovante de residência do autor  Alexandre Figueiredo de Oliveira ( evento 3, DOC1 ). Intimada, a parte autora alterou o endereço residencial e juntou segunda procuração assinada digitalmente ( evento 9, DOC1 e evento 9, DOC2 ). Decisão que determinou a intimação da parte requerente para, no prazo de 15 dias, comprovar sua hipossuficiência de recursos e anexar procuração devidamente assinada ( evento 11, DOC1 ). Em resposta, a parte juntou apenas extratos bancários e nova procuração assinada de próprio punho  ( evento 16, DOC1  e seguintes). Justiça gratuita indeferida e ordem de intimação da autora para recolher as custas iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção ( evento 18, DOC1 ). Custas iniciais pagas ( evento 25, DOC1 ). Vieram os autos conclusos. DECIDO O pedido de tutela provisória feito pela parte autora, baseado na urgência, possui natureza antecipatória, sob a alegação de risco de dano a um direito seu. Para a concessão desta modalidade de tutela, faz-se cognição sumária do que foi apresentado até o presente momento processual, verificando se foram preenchidos os requisitos legais para tanto, quais sejam: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC), requisitos estes positivos, bem como o…

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