Processo 1002955-04.2025.5.02.0204

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1002955-04.2025.5.02.0204
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Barueri
Última publicação
01/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1002955-04.2025.5.02.0204 RECLAMANTE: JEFERSON BEZERRA DA COSTA RECLAMADO: PLANEM ENGENHARIA E ELETRICIDADE LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c1b9c21 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 4ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI/SP ATA DE AUDIÊNCIA RELATIVA AO PROCESSO Nº 1002955-04.2025.5.02.0204   Ao​ dia 29 do mês de maio de 2026, a 4ª Vara do Trabalho de Barueri/SP, em sua sede, através da MM. Juíza do Trabalho Substituta ANNA CAROLINA MARQUES GONTIJO proferiu a decisão relativa à Ação ajuizada por JEFERSON BEZERRA DA COSTA contra PLANEM ENGENHARIA E ELETRICIDADE LTDA, SCALA DATA CENTERS S.A. e CTC INFRA & CONSTRUCOES LTDA.   I - RELATÓRIO   JEFERSON BEZERRA DA COSTA ajuizou reclamação contra PLANEM ENGENHARIA E ELETRICIDADE LTDA, SCALA DATA CENTERS S.A. e CTC INFRA & CONSTRUCOES LTDA afirmando que: trabalhou para as reclamadas no período de 05/08/2024 a 12/06/2025, exerceu a função de Assistente de Obra II, tendo sido dispensado sem justa causa; recebeu como última remuneração R$ 3.467,69; trabalhou em sobrejornada sem a respectiva paga; não recebeu o adicional noturno corretamente; não recebeu o intervalo interjornada; não recebeu as verbas rescisórias corretamente; sofreu tratamento desrespeitoso e jornada exaustiva, pleiteando danos morais e existenciais; realizou despesas em prol das rés sem o devido reembolso; sustenta o pagamento de horas extras "por fora". Requer o pagamento dos haveres correspondentes.   Deu à causa o valor de R$ 105.227,06, juntou documentos (fls. 2/177).   As​ reclamadas juntaram defesas e documentos.   Manifestação do reclamante sobre a defesa e documentos em réplica (fls. 730/740).   Em​ audiência (fls. 724/726), colhido o depoimento da preposta da 1ª ré.   Rejeitadas as propostas conciliatórias oportunamente formuladas.   Razões finais remissivas.   Autos conclusos para julgamento.   É o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO   Aplicação da Lei 13.467/2017   O presente feito foi distribuído após a vigência da Lei 13.467/17. Dessa forma, todos os atos processuais ocorreram sob a luz das alterações advindas da Lei 13.467/2017.   Com relação às normas de direito material, é pacífico que as novas regras somente se aplicam às relações jurídicas não consumadas na data de início de sua vigência, em razão da prevalência do ato jurídico perfeito. Nesse sentido, o art. 5o, XXXVI, da Constituição Federal, o art. 912 da CLT e o art. 6o da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.   Dessa forma, a Lei 13.467 de 2017, aplica-se às relações trabalhistas vigentes a partir de sua entrada em vigor, que se deu em 11.11.2017.   Impugnação valores   Os​ valores apontados na petição inicial não são atingidos pela coisa julgada, porque trata-se, o cálculo trabalhista, de matéria complexa, sendo admitido o apontamento de valores por estimativa, ainda mais em procedimento ordinário. Preliminar rejeitada.   Limitação do julgamento aos pedidos   A julgadora apreciará a demanda nos limites estabelecidos pelos pedidos declinados na petição inicial (artigos 141 e 492 do CPC).   No​ entanto, quanto aos valores indicados nos pedidos estes são meras estimativas. A apuração do quantum debeatur somente ocorrerá no momento da liquidação da sentença, com efetiva participação da reclamada na fase quantificativa (art. 879…

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