Processo 1002955-90.2026.8.11.0002

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1002955-90.2026.8.11.0002
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial de Várzea Grande
Última publicação
08/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1002955-90.2026.8.11.0002. AUTOR: RAFAEL DA SILVA OLIVEIRA REU: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Vistos, Sustenta RAFAEL DA SILVA OLIVEIRA que “é proprietário de uma loja física de roupas masculinas, denominada “Camisas do Rafa” e foi surpreendida com o bloqueio sem justo motivo de sua conta no WHATSAPP Business. Aduz que “criou grupos de divulgação destinados exclusivamente à apresentação de promoções e à comunicação acerca da chegada de novos produtos, com o objetivo de tornar mais ágil e eficiente a comunicação com seus clientes e otimizar a captação de novos consumidores” SIC e que a situação vem lhe causando diversos transtornos, considerando que a maior parte de suas vendas é realizada via WHATSAPP e que tentou resolver administrativamente Requereu o restabelecimento da conta; que a ré “se abstenha de realizar novos bloqueios, suspensões ou restrições, sem prévia comunicação clara, individualizada e motivada” SIC e a indenização por danos morais. A requerida em defesa arguiu preliminarmente a sua ilegitimidade e a perda do objeto e no mérito aduz que “o Autor estava ciente das regras de utilização do aplicativo WhatsApp, bem como da possibilidade de interrupção dos serviços na hipótese de violação aos Termos e Políticas – pois expressamente as aceitou no momento da instalação do aplicativo. 32. Nesse aspecto, é imperioso frisar que não pode o Autor se eximir de sua responsabilidade, uma vez que os fatos ocorreram somente em razão da inobservância dos Termos e Políticas do aplicativo que VINCULAM as partes, nos termos do artigo 425, do CC. 33. Ademais, cabe ressaltar que além de não existir qualquer obrigação do aplicativo WhatsApp em enviar pré-notificação ao usuário, este pode encerrar os serviços de forma unilateral, pois o aplicativo WhatsApp deixa explícito em informações públicas - vide link https://faq.whatsapp.com/general/security-and-privacy/staying-safe-on-whatsapp - a informação de que “Podemos banir usuários em caso de suspeita de violação dos nossos Termos de Serviço”. (...) “Sendo assim, é certo afirmar que, considerando que os Termos de Serviço ou a Política Comercial do aplicativo WhatsApp foram violadas, não é adequada a intervenção do Poder Judiciário para restabelecer o pacto entre as partes, quando esta efetuou conduta contrária aos Termos de Serviço”. SIC. Dispensado o relatório mais detalhado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Passo a fundamentar e a decidir. PRELIMINARES - Da ilegitimidade passiva do FACEBOOK BRASIL no que se refere a pedidos envolvendo o aplicativo WHATSAPP É majoritário na jurisprudência o entendimento de que se aplica a teoria da aparência quanto a empresa de um mesmo grupo econômico com é o caso do WHATSAPP e INSTAGRAM. Nesse sentido: “Ementa: RECURSO ESPECIAL. INTERCEPTAÇÃO DE DADOS. ASTREINTES. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE POR DECISÕES DO STF. APLICABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO CPC AO PROCESSO PENAL. MULTA DIÁRIA E PODER GERAL DE CAUTELA. TEORIA DOS PODERES IMPLÍCITOS. MEDIDAS CONSTRITIVAS SOBRE O PATRIMÔNIO DE TERCEIROS. BACEN-JUD E INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE LIQUIDEZ E CERTEZA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONTRADITÓRIO POSTERGADO. ANÁLISE ESPECÍFICA DO CASO CONCRETO. CUMPRIMENTO INTEGRAL. NÃO OCORRÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA: IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO (SÚMULAS 282 E 356 DO STF). PROPORCIONALIDADE DA MULTA APLICADA. RECURSO ESPECIAL…

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