Processo 1002955-91.2025.8.13.0480

TJMG • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
1002955-91.2025.8.13.0480
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 1002955-91.2025.8.13.0480/MG EXEQUENTE : WAGNER WILLIAM PEREIRA ADVOGADO(A) : WAGNER WILLIAM PEREIRA (OAB MG066082) EXECUTADO : COMPANHIA ENERGETICA DE MINAS GERAIS-CEMIG DECISÃO Vistos. Cuida-se de  CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA , movido originariamente por  LUIS ANTONIO MOREIRA  em face da  COMPANHIA ENERGÉTICA DE MINAS GERAIS – CEMIG . O título executivo judicial consiste em condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 1.021.868,90 (um milhão, vinte e um mil, oitocentos e sessenta e oito reais e noventa centavos), corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, além de honorários advocatícios sucumbenciais fixados originariamente em 10% sobre o valor da condenação, posteriormente majorados para 11% pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais e, finalmente, para 15% pelo Superior Tribunal de Justiça ( evento 16, DOC3 ). A parte executada apresentou  Impugnação ao Cumprimento de Sentença  ( evento 18, DOC1 ), alegando, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do exequente em razão de seu falecimento ocorrido há aproximadamente dez anos, conforme certidão de óbito e processo de inventário n° 0141718-75.2014.8.13.0480. No mérito, sustentou excesso de execução decorrente de: a) aplicação incorreta dos juros moratórios, defendendo a incidência da Lei nº 14.905/2024 (Taxa SELIC deduzida do IPCA) a partir de 30/08/2024; e b) equívoco no cálculo da majoração dos honorários advocatícios recursais, argumentando que o acréscimo de 15% deveria incidir sobre a verba já arbitrada (11%), e não representar um novo percentual sobre o valor total da condenação. Informou, ainda, o ajuizamento de ação de consignação em pagamento (nº 1000904-73.2026.8.13.0480) e o depósito do valor que entende incontroverso. O exequente se manifestou ( evento 31, DOC1 ), informando que seria realizada a sucessão processual e requerendo a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. Sobreveio manifestação de  MAISA MARIA DA MOTA ,  RAISSA DA MOTA MOREIRA  e  RODRIGO DA MOTA MOREIRA  ( evento 49, DOC1 ), requerendo a habilitação no polo ativo na condição de herdeiros do falecido. No mesmo ato, apresentaram revogação do mandato outorgado ao procurador  WAGNER WILLIAM PEREIRA  (OAB/MG 66.082) e constituíram novas procuradoras. É o relatório do essencial.  Decido. A questão central em análise cinge-se à titularidade dos honorários advocatícios após a revogação do mandato do Dr. Wagner William Pereira pelos herdeiros do exequente. É cediço que os honorários sucumbenciais constituem direito autônomo do advogado, possuindo natureza alimentar e pertencendo ao profissional que efetivamente prestou o serviço jurisdicional, conforme dicção dos artigos 22 e 23 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil). No caso concreto, o procurador Wagner William Pereira conduziu a causa desde a sua gênese, em 2012, atuando com zelo e técnica durante toda a instrução processual, fase de sentença, apelação e nos recursos dirigidos às Instâncias Superiores. O referido patrono foi o responsável pela resistência ao Agravo em Recurso Especial que culminou na manutenção da procedência do pedido e na majoração final da verba honorária. A revogação do mandato pelos sucessores, embora seja uma prerrogativa do constituinte baseada na quebra da confiança, não tem o condão de anular o direito do profissional ao recebimento da remuneração pelo trabalho já realizado. Não há…

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