Processo 1002958-86.2024.4.01.3701

TRF1 • Agravo Interno Cível

Tribunal
Número CNJ
1002958-86.2024.4.01.3701
Classe
Agravo Interno Cível
Órgão Julgador
Gab. 32 - Desembargador Federal Newton Ramos
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1002958-86.2024.4.01.3701 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: ALESSANDRO LUIS RODRIGUES GOMES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIOVANA HENRIQUE BASTOS DE SOUZA - MG130513-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESTINATÁRIO(S): JANILDES MARIA SILVA GOMES DIOVANA HENRIQUE BASTOS DE SOUZA - (OAB: MG130513-A) ALESSANDRO LUIS RODRIGUES GOMES DIOVANA HENRIQUE BASTOS DE SOUZA - (OAB: MG130513-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457988926) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002958-86.2024.4.01.3701 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002958-86.2024.4.01.3701 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: ALESSANDRO LUIS RODRIGUES GOMES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIOVANA HENRIQUE BASTOS DE SOUZA - MG130513-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RELATOR(A):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) 1002958-86.2024.4.01.3701 AGRAVANTE: ALESSANDRO LUIS RODRIGUES GOMES, JANILDES MARIA SILVA GOMES Advogado do(a) AGRAVANTE: DIOVANA HENRIQUE BASTOS DE SOUZA - MG130513-A AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por ALESSANDRO LUIS RODRIGUES GOMES e JANILDES MARIA SILVA GOMES contra a decisão monocrática proferida por este Relator em 10/11/2025 (id 447690667), que, com fundamento nos arts. 932, IV e V, do CPC e na Súmula 568/STJ, negou provimento ao recurso de apelação e manteve a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Imperatriz/MA, que julgou improcedentes os pedidos de anulação da consolidação da propriedade e de sustação dos leilões do imóvel objeto do Contrato de Venda e Compra de Imóvel, Mútuo e Alienação Fiduciária em Garantia no SFH firmado com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. Em suas razões recursais, os agravantes sustentam, em síntese: (i) nulidade absoluta da intimação para purgação da mora, por ausência de notificação pessoal e por não ter a CEF juntado documentos comprobatórios em sua contestação, com invocação do precedente do STJ (AgRg no AREsp 595.760/SP); (ii) violação da boa-fé objetiva e da função social do contrato, ante a suposta recusa da CEF em adotar medidas efetivas de negociação extrajudicial; (iii) vulnerabilidade econômica dos agravantes; (iv) violação do direito de preferência, por terem sido surpreendidos com os leilões sem notificação formal; (v) incidência do CDC (Súmula 297/STJ), com reconhecimento da hipossuficiência técnica e econômica e inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC); (vi) violação do direito constitucional à moradia (art. 6º, CF/1988) e enriquecimento sem causa da agravada; e (vii), subsidiariamente, manutenção na posse do imóvel. A CEF não apresentou contrarrazões. É o relatório. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) 1002958-86.2024.4.01.3701 AGRAVANTE: ALESSANDRO LUIS RODRIGUES GOMES, JANILDES MARIA SILVA GOMES Advogado do(a) AGRAVANTE: DIOVANA HENRIQUE BASTOS DE SOUZA - MG130513-A AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF VOTO O…

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