Processo 1002959-98.2025.8.11.0023
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PEIXOTO DE AZEVEDO SENTENÇA Processo: 1002959-98.2025.8.11.0023. REQUERENTE: SILVANILA NUNES PEREIRA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE PEIXOTO DE AZEVEDO I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória c/c Cobrança de Diferenças Salariais ajuizada por SILVANILA NUNES PEREIRA em face do MUNICÍPIO DE PEIXOTO DE AZEVEDO, ambos devidamente qualificados nos autos. Alega a autora, em síntese, que é servidora pública municipal, exercendo o cargo de Técnica em Enfermagem, lotada na Secretaria Municipal de Saúde. Aduz que, embora receba o adicional de insalubridade reconhecido administrativamente pelo ente municipal, o pagamento é realizado com base de cálculo no salário mínimo nacional. Sustenta que a primeira lei municipal que estatuiu o regime jurídico dos servidores (Lei nº 083/1990) previa, em seu artigo 70, que os funcionários que trabalhassem com habitualidade em locais insalubres teriam direito a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo. Contudo, em 26/08/2005, foi editada a Lei Complementar nº 03/2005, que revogou a Lei Municipal 083/1990 e definiu que a insalubridade seria calculada sobre o salário mínimo nacional. Alega que, mesmo após a edição da Súmula Vinculante nº 4 do STF, que veda a utilização do salário mínimo como indexador de base de cálculo de vantagens devidas ao servidor público, o Município não editou norma para adequar-se, tampouco deixou de aplicar a norma inconstitucional, realizando os pagamentos do adicional de insalubridade com base no salário mínimo. Requer, assim, a declaração incidental de inconstitucionalidade da norma que estabeleceu o pagamento do adicional de insalubridade utilizando o salário mínimo como base de cálculo, bem como o efeito repristinatório da norma revogada para fixar a base de cálculo sobre o vencimento base do servidor, e a condenação do réu ao pagamento das diferenças salariais dos valores pagos nos últimos 5 anos. Com a inicial, juntou documentos. Em decisão de ID 216871263, foi deferida a gratuidade da justiça à autora e determinada a citação do réu. Devidamente citado, o Município de Peixoto de Azevedo apresentou contestação (ID 217382855), alegando, em síntese, que: a) a Administração Pública é regida pelo Princípio da Legalidade; b) o Estatuto dos Servidores Públicos do Município (Lei Complementar 003/2005), em seu artigo 65, estabelece que o adicional de insalubridade incidirá unicamente sobre o salário mínimo; c) o Município não incorreu em ilegalidade ao realizar o pagamento do adicional de insalubridade conforme previsão em sua legislação própria. A autora apresentou impugnação à contestação (ID 217414648), reiterando os argumentos da inicial. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, convém assinalar que o processo está apto a julgamento, eis que presente a hipótese do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não havendo a necessidade de realização de outras provas ou realização de audiência. A controvérsia central do presente caso reside na constitucionalidade ou não da utilização do salário-mínimo como base de cálculo para o adicional de insalubridade pago à autora, servidora pública municipal. A questão deve ser examinada à luz do art. 7º, IV, da Constituição Federal, que veda a vinculação do salário-mínimo para qualquer fim, e da Súmula Vinculante nº 04 do STF, que estabelece: "Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário-mínimo não pode ser usado como…
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