Processo 1002961-44.2019.8.11.0002
TJMT • Cumprimento de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE DOM AQUINO DECISÃO Processo: 1002961-44.2019.8.11.0002. AUTOR(A): CAVALCA CONSTRUÇÕES E MINERAÇÃO LTDA LITISCONSORTE: FLORES COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA Trata-se de Cumprimento de Sentença (originário de Ação Monitória) promovido por CAVALCA CONSTRUÇÕES E MINERAÇÃO LTDA em face de FLORES COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA, visando a satisfação de crédito constituído judicialmente. Após a realização de penhora sobre as quotas sociais da empresa Executada (ID 202531278), essa apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 216742317), sustentando, em síntese, a impossibilidade da constrição. Argumenta que as quotas sociais não integram o patrimônio da pessoa jurídica, mas sim o de seus sócios, os quais não compõem o polo passivo da demanda e não tiveram sua personalidade jurídica desconsiderada (IDPJ). Devidamente intimada, a Exequente apresentou manifestação (ID 220479580), refutando as alegações da Impugnante. Defende a manutenção da penhora com base no art. 835, IX, do CPC, e na subsidiariedade da medida diante da ineficácia das tentativas anteriores de constrição (SISBAJUD, RENAJUD, etc.). Alega ainda que a Executada incorre em litigância de má-fé ao tentar obstaculizar o curso do processo sem indicar outros bens penhoráveis, contrariando o princípio da efetividade da execução. Diante da declaração de impedimento do juízo de origem, o feito foi remetido a este Juízo (ID 216555075). Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. DECIDO. A controvérsia cinge-se à validade da penhora realizada sobre as quotas sociais da empresa Executada para satisfação de dívida própria da pessoa jurídica. De fato, o princípio da autonomia patrimonial (art. 49-A do Código Civil) estabelece a distinção entre os bens da pessoa jurídica e os de seus sócios. Contudo, tal princípio não é absoluto e não pode servir de escudo para a inadimplência contumaz e frustração da atividade jurisdicional, especialmente quando o ordenamento jurídico prevê mecanismos específicos para a constrição de participações societárias. O Código de Processo Civil, em seu art. 835, inciso IX, elenca expressamente as “ações e quotas de sociedades simples e empresárias” como bens passíveis de penhora, e o procedimento de liquidação das quotas encontra disciplina no art. 861 do CPC. A orientação do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, em precedentes recentes, reconhece a possibilidade de penhora de quotas sociais, inclusive em hipóteses de execução frustrada, harmonizando o princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC) com a efetividade da execução (art. 797 do CPC). Veja-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS E PERCENTUAL DE FATURAMENTO. POSSIBILIDADE. OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL QUANTO A TESE PRINCIPAL (PENHORA SOBRE QUOTAS). RECURSO DESPROVIDO, NA PARTE CONHECIDA. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a penhora de quotas sociais e 10% do faturamento mensal da empresa executada, além de nomear administrador-depositário judicial. A decisão fundamentou-se na ausência de outros bens passíveis de penhora para satisfazer o crédito exequendo. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se a penhora sobre quotas sociais e percentual do faturamento da empresa é juridicamente possível; (ii) verificar eventual ausência de dialeticidade recursal; e III. Razões de decidir 3. A penhora de quotas sociais e…
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