Processo 1002963-38.2025.8.11.0023

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1002963-38.2025.8.11.0023
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Peixoto de Azevedo
Última publicação
15/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PEIXOTO DE AZEVEDO SENTENÇA Processo: 1002963-38.2025.8.11.0023. REQUERENTE: LUCILENA RIBEIRO MEDEIROS REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS I – RELATÓRIO Trata-se de ação de concessão de Benefício de Prestação Continuada – BPC/LOAS à pessoa com deficiência, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por LUCILENA RIBEIRO MEDEIROS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos qualificados nos autos. A parte autora sustenta, em síntese, que nasceu em 23/04/1982, possui 43 anos de idade e se encontra em situação de vulnerabilidade social. Alega ser portadora de doença crônica e degenerativa da coluna lombar, notadamente espondilodiscoartrose lombar, artrose interfacetária bilateral nos níveis L3-L4, L4-L5 e L5-S1, desidratação discal difusa e abaulamentos discais, apresentando dor lombar intensa, limitação funcional, rigidez articular e dificuldade para deambular. Afirma que, em razão do quadro clínico, encontra-se impedida de exercer atividade laboral compatível com sua realidade pessoal, social e profissional, necessitando de tratamento contínuo, medicamentos e acompanhamento médico. Informa que formulou requerimento administrativo de Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência, registrado sob o protocolo nº 1390745421, com indeferimento administrativo em 28/07/2025, sob o fundamento de não atendimento ao requisito de impedimento de longo prazo. Com a inicial, juntou documentos pessoais, certidão de casamento, comprovante de residência, Cadastro Único, relatório de tomografia, atestado médico, comprovante de requerimento administrativo, indeferimento e CNIS. Em decisão inicial, o Juízo recebeu a petição inicial, deferiu a gratuidade da justiça e postergou a análise do pedido de tutela de urgência para após a instrução mínima do feito, determinando a realização de perícia médica judicial e estudo socioeconômico. O INSS apresentou contestação, sustentando, em síntese, ausência de comprovação dos requisitos legais para concessão do benefício assistencial, especialmente quanto à condição de pessoa com deficiência em sentido legal e à vulnerabilidade socioeconômica. Foi realizado laudo pericial médico pelo perito judicial Dr. Daniel Queiroz Lagares, CRM/MT 11.731. Posteriormente, foi juntado estudo social elaborado pela assistente social Célia Aparecida Matos da Silva, CRESS/MT 2549-D. As partes foram intimadas para manifestação acerca dos laudos médico e social. O INSS reiterou a improcedência do pedido. A parte autora manifestou discordância quanto ao laudo médico, sustentando que o conjunto probatório demonstra impedimento de longo prazo quando analisadas conjuntamente as limitações físicas, o histórico laboral e a vulnerabilidade social. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a matéria controvertida encontra-se suficientemente instruída por prova documental, perícia médica judicial e estudo social, sendo desnecessária a produção de outras provas. Não há preliminares pendentes de apreciação capazes de obstar o exame do mérito. A controvérsia consiste em verificar se a parte autora preenche os requisitos legais para concessão do Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência, previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 da Lei nº 8.742/1993. Nos…

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