Processo 1002963-71.2025.5.02.0271
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EMBU DAS ARTES ATOrd 1002963-71.2025.5.02.0271 RECLAMANTE: TAMARA DE ALCANTARA FRAZAO RECLAMADO: INSTITUTO RIOGRANDENSE DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL INTEGRADO - IRDESI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4008c27 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I. RELATÓRIO TAMARA DE ALCANTARA FRAZÃO ajuizou reclamação trabalhista em face de INSTITUTO RIOGRANDENSE DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL INTEGRADO - IRDESI e MUNICÍPIO DE EMBU DAS ARTES, todos qualificados nos autos. Alegou que foi admitida pela primeira reclamada em 31 de maio de 2022, na função de Técnica de Enfermagem, prestando serviços em benefício do segundo reclamado. Afirmou que, diante de reiterados descumprimentos contratuais, como a ausência de gozo e pagamento de férias e a irregularidade nos depósitos do FGTS, solicitou o desligamento em 06 de junho de 2025, mas entende ser devida a conversão da modalidade rescisória para rescisão indireta e pagamento de verbas resilitórias, férias em dobro, depósitos de FGTS, aplicação de multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT. Atribuiu à causa o valor de R$ 55.864,92 e juntou documentos. Regularmente notificadas, as reclamadas apresentaram contestações. A primeira reclamada, IRDESI (ID 85a9748), arguiu, em preliminar, a carência da ação por ausência de interesse processual, a sua ilegitimidade passiva para responder por débitos anteriores a agosto de 2023, impugnou o pedido de justiça gratuita da reclamante e requereu a limitação da condenação aos valores indicados na inicial. No mérito, defendeu a validade do pedido de demissão, negou as faltas graves imputadas e atribuiu as dificuldades financeiras a atrasos nos repasses do Município, pugnando pela improcedência dos pedidos. A segunda reclamada, MUNICÍPIO DE EMBU DAS ARTES (ID c9e16f7), arguiu sua ilegitimidade passiva, defendendo que a relação mantida com a primeira reclamada foi por meio de contrato de gestão, o que afastaria sua responsabilidade por débitos trabalhistas, nos termos da Lei nº 13.019/2014 e do entendimento do STF na ADC nº 16. A reclamante apresentou réplica às contestações (ID 7c874a9), rebatendo os argumentos de defesa e reiterando os termos da inicial. Em audiência de instrução (ID 52b568a), as partes declararam não ter outras provas a produzir, sendo encerrada a instrução processual. As propostas de conciliação foram recusadas. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL A existência de um mecanismo extrajudicial para a composição de débitos, como o Plano de Pagamento por Adesão Deliberada (PAD), representa uma faculdade para o trabalhador, e não uma obrigação que lhe retire o interesse de agir perante a Justiça do Trabalho. A opção pela via judicial é um direito da reclamante para buscar a satisfação integral de seus créditos. Portanto, rejeito a preliminar. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS RECLAMADAS A análise das condições da ação, incluindo a legitimidade das partes, é realizada em abstrato, com base nas alegações contidas na petição inicial, conforme a teoria da asserção. A reclamante aponta a IRDESI como sua empregadora e sucessora das obrigações contratuais e o Município como tomador final e beneficiário dos seus serviços. A pertinência subjetiva da lide, portanto, está configurada em abstrato para ambas as reclamadas. A análise sobre a efetiva existência de sucessão…
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