Processo 1002964-03.2023.4.01.4001

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1002964-03.2023.4.01.4001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos-PI
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO DE PICOS PROCESSO: 1002964-03.2023.4.01.4001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GARDENIA PORTELA SANTOS BEZERRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Tipo A) 1. Relatório Relatório dispensado (art. 38, da Lei nº 9.099/1995). 2. Fundamentação Trata-se de ação proposta por GARDENIA PORTELA SANTOS BEZERRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS objetivando a concessão de aposentadoria por idade urbana e, para tanto, procura provar os fatos constitutivos de seu direito. A aposentadoria por idade é benefício previdenciário destinado a prover meios de subsistência ao segurado e seus dependentes por motivo de idade avançada (art. 201, I, da Constituição Federal de 1988). Até o advento da Emenda Constitucional n. 103/2019, publicada em 13/11/2019, os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por idade do trabalhador urbano, previstos nos arts. 48 e 142 da Lei nº. 8.213/91, eram os seguintes: a) idade mínima de 60 (sessenta) anos, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos, se homem; b) carência mínima de 180 (cento e oitenta) contribuições – ou o número exigido nos termos do art. 142, da Lei n. 8.213/91, para os segurados inscritos na Previdência Social até 24/07/91. Com a promulgação da mencionada Emenda Constitucional, alterou-se a redação do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, passando-se a exigir idade mínima de 62 (sessenta e dois) anos, para a mulher, mantendo-se a idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos, para o homem. O art. 19, caput, da Emenda, por sua vez, estabelece regra transitória, que será aplicada até que seja editada lei que disponha a respeito, impondo a necessidade de comprovação de 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20 (vinte) anos de tempo de contribuição, se homem. Para os novos segurados, que ingressaram no RGPS após a entrada em vigor da EC n. 103/2019, ou seja, que se filiaram a partir de 14/11/2019, são exigidos os seguintes requisitos para a concessão de aposentadoria por idade urbana: a) idade mínima de 62 (sessenta e dois) anos e tempo de contribuição mínimo de 15 (quinze) anos, se mulher; e b) idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos e tempo de contribuição mínimo de 20 (vinte) anos, se homem. Passa-se, pois, à análise do caso concreto. O benefício pleiteado em 19/02/2021 foi indeferido por falta dos requisitos previstos na EC 103/2019 ou de direito adquirido até 13/11/2019 (Id. 1711168951, p. 01 e 97). Os documentos pessoais da parte autora confirmam seu nascimento em 20/07/1958 (Id. 1581943856), portanto, com 62 (sessenta e dois) anos de idade na DER. Na exordial, a requerente alega que deteve vínculo com o município de Monsenhor Hipólito/PI de janeiro de 2005 a maio de 2012, no cargo de assessor jurídico, e verteu recolhimentos ao RGPS de janeiro de 2014 a março de 2023, pelo que alcança 221 meses de tempo de contribuição. O INSS apresentou contestação no Id. 1711168950. No Processo Administrativo - PA constata-se que a autarquia reconheceu 10 ano, 2 meses e 4 dias de tempo de contribuição, referente ao vinculo empregatício que a autora deteve com a empresa Representações Bezerra Santos Ltda. de 01/05/1986 a 31/12/1987, e com o Município de Monsenhor Hipólito de 01/10/2010 a 04/06/2012 e recolhimentos como contribuinte individual (Id. 1711168951, p. 92/93). Visando comprovar a relação empregatícia com o ente municipal…

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