Processo 1002964-05.2025.5.02.0385
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATSum 1002964-05.2025.5.02.0385 RECLAMANTE: BIANCA RODRIGUES GUIMARAES RECLAMADO: ELLO MONITORAMENTO CONTROLE E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4320032 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos do processo nº 1002964-05.2025.5.02.0385 Em 19 de junho de 2026, na Sala de Audiências da 05ª Vara do Trabalho de Osasco, por ordem da Juíza do Trabalho, Dra. CRISTIANE SERPA PANZAN, apregoados os seguintes litigantes: BIANCA RODRIGUES GUIMARÃES, Reclamante e ELLO MONITORAMENTO CONTROLE E SERVIÇOS LTDA, Reclamada(s). Proposta final de conciliação prejudicada. I. RELATÓRIO. Trata-se de processo que tramita pelo rito sumaríssimo restando dispensado o relatório, nos termos do que preceitua o artigo 852-I da Lei Consolidada. II. FUNDAMENTOS PRELIMINARMENTE DO SOBRESTAMENTO Consoante decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Reclamação com Agravo nº 1.532.603 (Tema 1389 da Repercussão Geral), foi determinada a suspensão nacional dos processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a licitude da contratação de trabalhadores por intermédio de pessoa jurídica ou na qualidade de autônomos ("pejotização"). Todavia, tal determinação não se aplica ao presente caso. Isso porque não há, nos autos, qualquer elemento indicativo de contratação por intermédio de pessoa jurídica ou de prestação de serviços na condição de trabalhador autônomo, inexistindo, inclusive, emissão de notas fiscais ou contrato escrito que evidencie essa modalidade de contratação. Assim, o feito não se subsume à controvérsia submetida ao Tema 1389 da Repercussão Geral. Ainda que assim não fosse, sobreveio decisão proferida em 17/06/2026 pelo Ministro Gilmar Mendes, nos autos do Agravo na Reclamação nº 1.532.603 (Tema 1389 da Repercussão Geral), por meio da qual foi determinado o levantamento da suspensão dos processos em trâmite perante os Juízos de primeiro grau e os Tribunais Regionais do Trabalho. Na referida decisão, consignou-se expressamente que a suspensão anteriormente determinada somente deverá ser observada após o esgotamento da jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho. Diante desse contexto, rejeito o pedido de sobrestamento do presente feito, em observância aos limites fixados pelo Supremo Tribunal Federal e à superveniente determinação de levantamento da suspensão na fase de conhecimento perante os Juízos de primeiro grau e os Tribunais Regionais do Trabalho. DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA CONTRADITA INDEFERIDA A reclamada requereu o reconhecimento da suspeição da testemunha Maria Beatriz de Santana, juntando ata de audiência produzida em outro processo, na qual a depoente afirmou ter comparecido para prestar depoimento por entender que havia sido prejudicada pela empresa. Embora a declaração revele evidente ressentimento da testemunha em relação à reclamada, tal circunstância, por si só, não autoriza o reconhecimento automático de sua suspeição, sobretudo porque, no presente feito, a depoente negou possuir amizade íntima com a reclamante ou interesse direto no resultado da demanda. Todavia, a manifestação anteriormente prestada evidencia animosidade em relação à empregadora, circunstância que recomenda maior cautela na valoração de seu depoimento. Assim, sem desconsiderá-lo integralmente, atribuo…
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