Processo 1002965-44.2025.8.13.0672
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1002965-44.2025.8.13.0672/MG AUTOR : CORDEIRO E AURELIANO ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA. ADVOGADO(A) : IRINEU SOUSA CORDEIRO (OAB MG172398) ADVOGADO(A) : NIVEA REGINA AURELIANO CORDEIRO (OAB MG060177) SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação Anulatória de Lançamento Fiscal, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por CORDEIRO E AURELIANO ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA. em face do MUNICÍPIO DE SETE LAGOAS. A parte autora busca anular lançamentos fiscais de ISSQN, o Termo de Exclusão do Simples Nacional e restabelecer o regime de tributação fixa previsto para sociedades uniprofissionais. Alega ser sociedade simples uniprofissional de contabilidade, composta por dois profissionais habilitados que exercem pessoalmente a atividade intelectual, auxiliados apenas por colaboradores administrativos. Afirma que, desde sua constituição, sempre recolheu o ISSQN pelo regime fixo, reconhecido pelo Município por mais de dez anos, até o recebimento de Notificação Fiscal em 2017, que apontou suposto “caráter empresarial”. Em decorrência, foram lavrados os Autos de Infração nº 673/2019, nº 4542/2022 e nº 057/2022, baseados no art. 247, parágrafo único, VI, da LC Municipal nº 74/2002. Sustenta que tais atos carecem de motivação concreta e se apoiam em critérios vagos e subjetivos. Relata ter sido notificada, em 17/10/2025, do Termo de Exclusão do Simples Nacional com efeitos a partir de 01/01/2026, o que elevaria significativamente sua carga tributária. Defende a inconstitucionalidade do dispositivo municipal utilizado como fundamento, à luz do Tema 918/STF, e apresenta jurisprudência que reconhece o direito de sociedades de contabilidade ao regime fixo do ISS. O pedido de tutela de urgência foi inicialmente indeferido (Evento 20), sob o fundamento de que a matéria demandaria dilação probatória para aferição do elemento de empresa. Interposto Agravo de Instrumento, sobreveio decisão do e. TJMG, que deferiu parcialmente a antecipação de tutela recursal para suspender os efeitos do Termo de Exclusão do Simples Nacional e a exigibilidade dos créditos tributários, reconhecendo a probabilidade do direito à luz do Tema 918/STF. Citado, o Município de Sete Lagoas apresentou contestação (Evento 44), defendendo a legalidade dos lançamentos e do desenquadramento. Argumentou que a estrutura operacional da autora, evidenciada por receita bruta superior a R$ 560.000,00 e despesas de pessoal acima de R$ 500.000,00 em curto período (Evento 12), revela nítido caráter empresarial e organização de fatores de produção que superam o trabalho pessoal dos sócios. Sustentou a existência de grupo econômico sob a marca “Grupo Cordeiro & Aureliano” e a inaplicabilidade do Tema 918/STF ao caso, sob a tese de que este se restringiria a sociedades de advogados. A parte autora apresentou impugnação à contestação (Evento 49), reiterando os termos da inicial e requerendo o julgamento antecipado do mérito, dada a natureza eminentemente jurídica da controvérsia e a força persuasiva da decisão proferida em sede recursal. Intimadas as partes para especificação de provas (Evento 51), a autora requereu prova documental e testemunhal (Evento 56), enquanto o réu pugnou pelo julgamento antecipado e pelo indeferimento da prova oral (Evento 63). Em nova manifestação (Evento 65), a autora justificou a pertinência da prova oral de forma subsidiária, mas reforçou a maturidade da causa para julgamento imediato. É a suma. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do…
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