Processo 1002966-28.2024.8.26.0114
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Processo 1002966-28.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Valdecir Gomes Rosa - BANCO DAYCOVAL S.A. - - Banco Alfa de Investimento S/A - - Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos. VALDECIR GOMES ROSA ajuizou ação de repactuação de dívidas com fundamento no artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, na redação conferida pela Lei Federal nº 14.181, de 1º de julho de 2021, em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DAYCOVAL S.A. e BANCO ALFA DE INVESTIMENTO S.A. Narrou o autor ter firmado contratos de empréstimo com os réus, cujo montante global totalizava R$ 157.832,40 (cento e cinquenta e sete mil, oitocentos e trinta e dois reais e quarenta centavos), sustentando que os encargos mensais deles decorrentes comprometeriam aproximadamente 96% de sua renda líquida então indicada em R$ 9.714,13 , deixando-lhe saldo residual de apenas R$ 397,03, valor que reputou incompatível com a garantia do sustento próprio e familiar. Em caráter liminar, requereu que os descontos incidentes sobre seus proventos fossem limitados ao patamar de 30% dos rendimentos mensais líquidos, equivalente, à época, a R$ 1.815,01, a vigorar até a realização de audiência de conciliação; pleiteou, ainda, a suspensão da exigibilidade das dívidas pelo prazo de seis meses e a abstenção de inserção de seu nome em órgãos de proteção ao crédito. Subsidiariamente, postulou o patamar de 35% (R$ 2.117,51). Ao final, requereu a homologação de plano de pagamento a ser apresentado e a revisão dos contratos para adequação das taxas de juros à média de mercado apurada pelo Banco Central. Com a inicial vieram os documentos de fls. 42/65. Citados, os réus contestaram tempestivamente. BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. arguiu, em preliminar, ilegitimidade passiva fundada na exclusão expressa das operações de crédito consignado do regime de apuração do mínimo existencial, nos termos do Decreto Federal nº 11.150, de 26 de julho de 2022; inépcia da petição inicial pela ausência de documentação comprobatória da renda familiar e das despesas de subsistência; e falta de interesse de agir por inexistência de fato novo que justificasse a alteração das condições contratuais livremente pactuadas. No mérito, sustentou a plena validade dos contratos, a observância dos limites legais da margem consignável e a inocorrência dos pressupostos do superendividamento. Impugnou o benefício da gratuidade da justiça e requereu a improcedência da ação (fls. 228/272). BANCO ALFA DE INVESTIMENTO S.A. e FINANCEIRA ALFA S.A., CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, esta última a quem os contratos foram efetivamente atribuídos, arguiram inépcia da petição inicial por incompatibilidade de ritos processuais; inaplicabilidade do procedimento especial da Lei Federal nº 14.181/2021 às operações de crédito consignado, em face da exclusão normativa prevista no Decreto Federal nº 11.150/2022; ausência de demonstração do superendividamento; e desconformidade da proposta de plano de pagamento com as exigências legais. Requereu a retificação do polo passivo e a improcedência da demanda (fls. 325/366). BANCO DAYCOVAL S.A. contestou argüindo a falta de interesse processual, ante o não enquadramento do autor no conceito legal de superendividado dado que sua renda líquida, mesmo após os descontos contratuais, supera em larga margem o mínimo existencial de R$ 600,00 (seiscentos reais) fixado pelo Decreto Federal nº 11.567, de 1º de junho de 2023; destacou que as operações de crédito consignado estão excluídas…
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