Processo 1002966-55.2024.8.11.0046

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1002966-55.2024.8.11.0046
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Privado
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1002966-55.2024.8.11.0046 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Inadimplemento, Contratos Bancários] Relator: Des(a). HELIO NISHIYAMA Turma Julgadora: [DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO] Parte(s): [COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP - CNPJ: 02.015.588/0001-82 (APELADO), NOEL NUNES DE ANDRADE - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MATHEUS G. P. INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS - CNPJ: 45.705.850/0001-23 (APELANTE), PETER MATEUS DE FARIAS RIBEIRO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), LUMA VIEIRA MARQUEZ - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. RECURSO DA EMPRESA REQUERIDA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA. BENEFÍCIO DEFERIDO. PRELIMINAR DE NULIDADE PREJUDICADA. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA DE CRÉDITO PRÉ-APROVADO. VALIDADE. AUTENTICAÇÃO POR SENHA PESSOAL E INTRANSFERÍVEL. CRÉDITO DISPONIBILIZADO E MOVIMENTADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INCABIMENTO. FORTUITO INTERNO NÃO CONFIGURADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela empresa requerida contra sentença que julgou procedente o pedido inicial em ação de cobrança ajuizada por cooperativa de crédito, decorrente de inadimplemento de três operações de crédito pré-aprovado celebradas por meio de aplicativo bancário. 2. Requerimentos do recurso: (i) deferimento da gratuidade da justiça; (ii) declaração de nulidade da sentença por omissão na apreciação do pedido de gratuidade; (iii) reforma da sentença para julgar improcedente a ação de cobrança, com inversão do ônus probatório quanto à autenticidade da contratação eletrônica e imputação à apelada do risco da operação a título de fortuito interno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em: (i) aferir a demonstração da insuficiência financeira da pessoa jurídica para fins de gratuidade da justiça; (ii) analisar a validade de contratação eletrônica de crédito celebrada por aplicativo bancário mediante autenticação por senha pessoal; (iii) examinar a distribuição do ônus da prova e a configuração de fortuito interno diante da alegação de fraude na contratação; (iv) verificar o cabimento de condenação por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Faz jus ao benefício da gratuidade da justiça a pessoa jurídica que comprova, mediante documentação fiscal idônea, retração expressiva da atividade econômica e ausência de receita bruta em meses consecutivos, configuradoras de quadro de insuficiência financeira atual apto a comprometer o acesso ao duplo grau de jurisdição. 5. Resta prejudicada a preliminar de nulidade da sentença por omissão na análise do pedido de gratuidade quando o benefício é deferido em grau recursal, com restabelecimento da plena admissibilidade do recurso e atendimento integral ao objeto da insurgência preliminar. 6. A contratação de operações de crédito por meio eletrônico encontra respaldo na Circular…

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