Processo 1002966-72.2025.5.02.0385

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1002966-72.2025.5.02.0385
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Osasco
Última publicação
13/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1002966-72.2025.5.02.0385 RECLAMANTE: RONALD FELIPE GOMES LIMA RECLAMADO: FRIGELAR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d602855 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos do processo nº 1002966-72.2025.5.02.0385     Em 03 de julho de 2026, na Sala de Audiências da 05ª Vara do Trabalho de Osasco, por ordem da Juíza do Trabalho, Dra. CRISTIANE SERPA PANZAN, apregoados os seguintes litigantes: RONALD FELIPE GOMES LIMA, Reclamante e FRIGELAR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA, Reclamada(s). Proposta final de conciliação prejudicada.   I. RELATÓRIO. RONALD FELIPE GOMES LIMA ajuizou reclamação trabalhista em face de FRIGELAR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA, todos qualificados, alegando os fatos e fundamentos da exordial sob ID. 8382051 com base nos quais pleiteou o pagamento das parcelas elencadas na lista de pedidos, assim como os benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 90.551,87. Juntou procuração sob ID. b49575c e documentos. Citada, a reclamada apresentou defesa de mérito com preliminares, pugnando pelo decreto da improcedência da ação. Manifestação sobre a defesa em ID. 7c6548b. Determinada a realização de perícia técnica para apuração das alegadas insalubridade e periculosidade. Laudo pericial juntado sob id 2490772, com impugnação lançada pela reclamada (id b32a5c4). Em audiência, partes restaram inconciliáveis. Sem outras provas, foi encerrada a instrução. Frustrada derradeira tentativa conciliatória. Razões finais remissivas.   II. FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO DO ACÚMULO DE FUNÇÕES O reclamante pretende o pagamento de plus salarial por acúmulo de funções, alegando que, embora contratado como auxiliar de logística, também era compelido a exercer atividades de operador de transpaleteira, com reflexos nas demais verbas contratuais e rescisórias. A reclamada, por sua vez, impugnou a pretensão, sustentando que o autor sempre exerceu, única e exclusivamente, a função de auxiliar de logística, negando o desempenho da função de operador de transpaleteira e a existência de novação objetiva ou desequilíbrio contratual. Com efeito, o acúmulo de funções apto a ensejar acréscimo salarial exige prova de alteração contratual lesiva, com imposição habitual de atribuições estranhas, mais complexas ou qualitativamente diversas daquelas inerentes ao cargo contratado, de modo a romper o equilíbrio sinalagmático do pacto laboral. Não basta, para tanto, a mera execução de tarefas compatíveis com a condição pessoal do empregado ou inseridas na dinâmica ordinária da função, nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT. No caso, competia ao reclamante comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Todavia, não foi produzida prova oral capaz de confirmar que o obreiro, de forma habitual e por imposição patronal, desempenhasse função diversa daquela para a qual fora contratado. Ademais, as fotos juntadas sob id. 2e2bc63, por si só, não se prestam a comprovar o alegado acúmulo funcional, pois não demonstram, isoladamente, a efetiva operação habitual de transpaleteira pelo reclamante, tampouco a existência de ordem empresarial, acréscimo de responsabilidade ou alteração substancial das atribuições contratuais. Assim, ausente prova suficiente de que o reclamante tenha exercido…

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