Processo 1002968-23.2026.8.13.0394
TJMG • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 1002968-23.2026.8.13.0394/MG IMPETRANTE : JOAO VICTOR FERNANDES PIMENTEL ADVOGADO(A) : GELBERT MARTINS HOFMAN DE OLIVEIRA (OAB MG237976) DECISÃO Vistos etc. Defiro a justiça gratuita. Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de medida liminar impetrado por JOÃO VICTOR FERNANDES PIMENTEL em face de ato omissivo atribuído ao EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE REDUTO/MG. Narra o impetrante que participou do Concurso Público nº 001/2023 promovido pelo Município de Reduto/MG para provimento do cargo de ORIENTADOR ESPORTIVO (código 308), cujo edital previa 01 (uma) vaga imediata, além de cadastro de reserva. Afirma que foi aprovado em 4º lugar na classificação final do certame e sustenta que, até a presente data, a Administração Pública Municipal não realizou a convocação de qualquer candidato aprovado para o referido cargo, mantendo-se inerte quanto ao provimento da vaga prevista no edital. Aduz que o prazo de validade do concurso encontra-se na iminência de expiração, prevista para o dia 28 de maio, circunstância que, segundo argumenta, enseja risco de perecimento de seu direito diante da ausência de nomeação de qualquer candidato aprovado. Sustenta que a criação do cargo decorreu da Lei Complementar Municipal nº 017/2019, circunstância que evidenciaria a necessidade administrativa de provimento da função pública. Alega, ainda, que, embora aprovado fora do número de vagas imediatas, a completa omissão da Administração em convocar sequer o primeiro colocado configuraria afronta aos princípios da eficiência, boa-fé e proteção da confiança, bem como possível preterição arbitrária, invocando, para tanto, o entendimento firmado pelo STF no Tema 784 da repercussão geral (RE 837.311/PI). Em sede liminar, requer seja determinada a reserva de vaga em favor do impetrante ou, alternativamente, a suspensão do prazo de validade do concurso relativamente ao cargo de Orientador Esportivo até o julgamento final do writ. É o relatório. Decido. Como se sabe, a concessão de liminar em mandado de segurança exige, segundo o art. 7º, inciso III, da Lei n.º 12.016/2009, a presença conjugada (i) da relevância dos fundamentos (fumus boni iuris), e (ii) que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, na hipótese de ser concedida somente no julgamento final (periculum in mora). A respeito do tema, cita-se o magistério de Hely Lopes Meirelles: Para a concessão da liminar devem concorrer os dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade da ocorrência da lesão irreparável ao direito do impetrante se vier a ser reconhecido na decisão de mérito – fumus boni juris e periculum in mora. (...) Por isso mesmo, não importa prejulgamento; não afirma direitos; nem nega poderes à Administração. Preserva, apenas, o impetrante de lesão irreparável, sustando provisoriamente os efeitos do ato impugnado. (Mandado de Segurança, Malheiros Editores, 20ª edição, 1998, p. 71). Pois bem. No caso dos autos, o impetrante informa que foi aprovado em 4º lugar para o cargo pretendido, sendo que o edital prevê a existência de 01 (uma) vaga. Nesse passo, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que não existe discricionariedade da Administração quando exsurge o direito subjetivo à nomeação do candidato nas seguintes hipóteses excepcionais: (a) se aprovado dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099, Relator Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno,…
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