Processo 1002968-76.2025.8.11.0050

TJMT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1002968-76.2025.8.11.0050
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS SENTENÇA Processo: 1002968-76.2025.8.11.0050. AUTOR: CLEIDIANE DA ROCHA GENELHU REQUERIDO: MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS Vistos e examinados. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95. Trata-se de ação anulatória de ato administrativo cumulada com obrigação de fazer ajuizada por CLEIDIANE DA ROCHA GENELHU em face do MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS, na qual a parte autora pretende a declaração de nulidade do ato administrativo que a considerou inapta em exame admissional realizado no concurso público regido pelo Edital n.º 002/2019 para o cargo de Técnica de Enfermagem, sustentando que a conclusão da junta médica municipal decorreu de avaliação desproporcional e tecnicamente inadequada acerca de condição clínica temporária relacionada à recuperação pós-cirúrgica de lesão no plexo braquial esquerdo. A parte autora sustenta que, embora tenha sido considerada inapta no exame admissional, sua limitação física era temporária, decorrente de acidente motociclístico recente e de procedimento cirúrgico em fase final de recuperação, afirmando que retornou ao exercício da própria atividade de técnica de enfermagem pouco tempo depois da avaliação administrativa, inclusive em unidade de pronto atendimento submetida a regime de trabalho mais intenso, circunstância que demonstraria a inconsistência técnica da conclusão adotada pela junta médica oficial. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto a matéria controvertida é predominantemente documental e os elementos constantes dos autos são suficientes para formação do convencimento. Verifica-se dos autos que o Município requerido foi regularmente citado e intimado no curso do processo, conforme expedientes de ids correlatos constantes dos autos, tendo, contudo, deixado transcorrer o prazo legal sem apresentação de contestação ou produção de qualquer elemento técnico destinado a justificar a legalidade do ato administrativo impugnado (id: 210713427). É certo que, tratando-se de demanda ajuizada em face da Fazenda Pública, a revelia não produz automaticamente os efeitos materiais previstos no art. 344 do CPC, nos termos do art. 345, II, do mesmo diploma legal. Todavia, isso não significa completa neutralização dos efeitos processuais da inércia estatal, sobretudo quando a parte autora apresenta conjunto documental minimamente consistente e o ente público deixa de impugnar especificamente fatos relevantes articulados na inicial. No caso concreto, a ausência absoluta de resistência processual por parte do Município assume especial relevância, porque o cerne da controvérsia envolve justamente a higidez técnica da avaliação realizada pela junta médica administrativa, cujo conteúdo sequer foi defendido nos autos pelo ente público. A autora juntou documentação relativa ao concurso público, classificação no certame, documentação médica e narrativa coerente acerca da natureza transitória da limitação funcional apresentada à época da avaliação admissional. Além disso, a inicial demonstra que a autora foi aprovada em concurso público promovido pelo Município de Campo Novo do Parecis para o cargo de Técnica de Enfermagem, obtendo classificação no cadastro de reserva e sendo posteriormente convocada para avaliação médica admissional. A controvérsia, portanto, não reside na inexistência de limitação física temporária à época do exame, fato inclusive…

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