Processo 1002970-90.2026.4.01.4005
TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Subseção Judiciária de Corrente-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002970-90.2026.4.01.4005 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: KATIA NUNES BRAUNA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JAYRO LACERDA LIMA - PI6591 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: KATIA NUNES BRAUNA JAYRO LACERDA LIMA - (OAB: PI6591) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2271734862 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Corrente-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente-PI SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002970-90.2026.4.01.4005 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: KATIA NUNES BRAUNA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JAYRO LACERDA LIMA - PI6591 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Busca a parte autora a concessão do auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença), ou a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez). Para a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária é necessário o preenchimento dos requisitos previstos no art. 59 da lei nº 8.213/1991, quais sejam: a) condição de segurado; b) cumprimento do período de carência; e c) incapacidade temporária para o trabalho. Por outro lado, para a concessão do benefício da aposentadoria por incapacidade permanente, segundo o art. 42 da Lei nº 8.213, é imprescindível que o segurado seja considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. No caso, entendo que a pretensão autoral merece parcial acolhimento. Explico. Em relação à incapacidade laborativa, restou comprovado pelo laudo médico judicial, com perícia realizada em 26.05.2026 (Id. 2260897432) a incapacidade temporária e relativa da parte autora para o trabalho por apresentar Transtorno afetivo bipolar, episódio atual depressivo grave sem sintomas psicóticos (F-31.4), sem, entretanto, precisar a DII. A qualidade de segurado e a carência restaram demonstradas. Dentre os documentos colacionados pela parte autora como início de prova material da qualidade de segurado especial, destaca-se: Nota de crédito rural (2018); Contrato de comodato rural e declaração do proprietário da terra onde alega trabalhar, ambos com chancela pública em 05.04.2021 e Certidão de nascimento filho constando a profissão da requerente como lavradora (2021). Além disso, noto a inexistência de vínculos urbanos com duração superior a 120 dias no CNIS da autora e que houve o reconhecimento da sua qualidade de segurado especial quando da concessão de benefícios por incapacidade nesta qualidade entre 2008 e 2024 (Id. 2264409840), não havendo nos autos elementos que a descaracterizassem desde então. Essa situação autoriza a concessão do auxílio por incapacidade temporária, devendo salientar que se trata de um benefício temporário, não podendo o segurado recebê-lo indefinidamente. No caso, deve haver reavaliações periódicas a serem realizadas pelos peritos do INSS. Só então o benefício poderá ser cessado, se, de fato, a parte autora…
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