Processo 1002971-15.2025.8.11.0023

TJMT • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
1002971-15.2025.8.11.0023
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
2ª Vara de Peixoto de Azevedo
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PEIXOTO DE AZEVEDO SENTENÇA Processo: 1002971-15.2025.8.11.0023. EMBARGANTE: ELIANA LUIZ GUIMARAES EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S.A. Vistos. ELIANA LUIZ GUIMARÃES opôs embargos à execução em face do BANCO DO BRASIL S.A., nos autos da execução nº 1000033-18.2023.8.11.0023, alegando tempestividade da peça defensiva e requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita. A embargante sustenta que o crédito executado, no valor de R$ 123.520,79, originou-se do Contrato nº 4000907, na modalidade "BB PRONAF MAIS ALIMENTOS", e que buscou administrativamente a repactuação da dívida através do Programa Desenrola Rural, instituído pelo Decreto nº 12.381/2025. Narra que em 16 de outubro de 2025, por meio de sua advogada, formalizou pedido de adesão ao referido programa, pleiteando repactuação com base no valor original, sem encargos, e pagamento em 12 parcelas anuais sucessivas, com vencimento da primeira para 2026. Alega que o banco embargado apresentou proposta de renegociação ordinária com condições gravosas, incluindo entrada de 15%, parcelamento em apenas 10 parcelas anuais, incidência de taxa de juros de IRP + 6,17% a.a. e cobrança de honorários advocatícios de 10%. Sustenta que o banco recusou-se a aplicar as normas do Programa Desenrola Rural, declarando textualmente que não tinha "disponível" a condição solicitada e que eventuais discussões deveriam ser levadas ao âmbito judicial. Com base nesses fundamentos, requer a declaração do direito público subjetivo à repactuação da dívida, a declaração de inexigibilidade da obrigação nos moldes executados e a extinção da execução por nulidade. Pleiteia ainda o efeito suspensivo aos embargos e a concessão da justiça gratuita. Este Juízo deferiu a gratuidade da justiça e recebeu os embargos sem efeito suspensivo, por não estar garantida a execução. O banco embargado apresentou impugnação (id n. 230657822), sustentando a natureza facultativa da adesão ao Programa Desenrola Rural, a ausência de comprovação dos requisitos do programa pela embargante e a plena validade do título executivo. Alega que o artigo 3º do Decreto nº 12.381/2025 estabelece que a renegociação "poderá" ser realizada pelas instituições que "aderirem" ao programa, não havendo obrigatoriedade de participação. Sustenta ainda a ausência de demonstração pela embargante de sua condição de agricultora familiar e do preenchimento dos demais requisitos do programa. Este Juízo determinou a especificação de provas pelas partes, tendo decorrido o prazo sem manifestação. É o relatório. Decido. Fundamentação O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia versa sobre matéria eminentemente de direito e os elementos probatórios constantes dos autos mostram-se suficientes para o deslinde da demanda, sendo desnecessária a produção de outras provas. Dispõe o Códigago de Processo Civil: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; Inicialmente, registra-se que os presentes autos foram redistribuídos a este Juízo, passando a ser regularmente recebidos para prosseguimento da prestação jurisdicional, inexistindo qualquer nulidade decorrente da redistribuição. Verifica-se, ainda, que estão presentes os pressupostos processuais de existência e de validade da relação processual, bem como as condições da ação,…

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