Processo 1002971-24.2026.8.11.0041
TJMT • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0 T DECISÃO Processo: 1002971-24.2026.8.11.0041. EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO EXECUTADO: ALDEMIR DOMENI Vistos etc. Trata-se execução fiscal proposta pelo ESTADO DE MATO GROSSO em face de ALDEMIR DOMENI. O Estado requer o prosseguimento da execução fiscal, com o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD e de bens via RENAJUD (id. 231990996). É o relatório. Decido. Diante da ausência de garantia da execução e do não pagamento do débito pela parte executada, é devido o prosseguimento da execução fiscal. No caso, foi determinada ordem de bloqueio via SISBAJUD, cujo resultado restou infrutífero (id. 242011474). Do mesmo modo, a pesquisa realizada via RENAJUD também restou infrutífera, conforme comprovante que será anexado ao processo. Ante o exposto: a) Determino que o Estado de Mato Grosso se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do resultado da tentativa de penhora, devendo, no mesmo prazo, requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito, inclusive, apresentando a Certidão de Dívida Ativa atualizada, sob pena de arquivamento, nos termos do art. 40, §§ 1º e 2º, da Lei nº 6.830/80; b) Fica consignado que, em caso de inércia, a execução ficará suspensa pelo prazo de 1 (um) ano, a contar automaticamente da ciência da Fazenda Pública quanto à não localização de bens penhoráveis, nos termos da jurisprudência firmada nos Temas 566 e 567 do STJ; c) Findo o prazo sem que sejam encontrados bens penhoráveis, remeta-se o processo ao arquivo provisório sem baixa na distribuição, iniciando-se automaticamente o prazo prescricional de 05 (cinco) anos na forma do artigo 40, §§2º, 3º e 4º da referida lei; d) Transcorrido o prazo de 06 (seis) anos da suspensão/arquivamento, sem qualquer manifestação do exequente, determino o desarquivamento automático do processo e a intimação da Fazenda Pública para, querendo, manifestar-se no prazo de 30 (trinta) dias. e) Caso a Fazenda Pública indique bens para penhora, o processo deverá ser concluso para análise; f) Por fim, ressalta-se que não serão admitidos eventuais pedidos de pesquisas de bens ou ativos por outros sistemas, uma vez que o Exequente pode obter tais informações mediante procedimentos administrativos próprios, sem necessidade de intervenção judicial, cabendo-lhe promover as diligências pertinentes, especialmente junto às entidades com as quais a Procuradoria-Geral do Estado mantém convênios (ANOREG, ARISP, ONR, JUCEMAT etc). Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT., data registrada no sistema. Luís Aparecido Bortolussi Júnior Juiz de Direito
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