Processo 1002972-77.2026.8.13.0647
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1002972-77.2026.8.13.0647/MG AUTOR : HENRIETTE MARIA BRIGAGAO ALCANTARA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ANA ROSA GIMENES PEREIRA (OAB MG201785) ADVOGADO(A) : FLÁVIO BRIGAGÃO ALCÂNTARA LEMOS DOS SANTOS (OAB MG248807) DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, com Pedido de Tutela Provisória de Urgência ajuizada por HENRIETTE MARIA BRIGAGÃO ALCÂNTARA DOS SANTOS em face de AMPARA – ASSISTÊNCIA MÉDICA DE PARAÍSO LTDA . Narra a autora, em síntese, ser beneficiária do plano de assistência médica administrado pela requerida desde o ano de 1993. Relata ter sido diagnosticada com adenocarcinoma gástrico invasivo, subtipo pouco coeso e pouco diferenciado, necessitando de acompanhamento oncológico especializado e da realização de exame PET-CT (PET Scan), prescrito pelo médico responsável por seu acompanhamento, com a finalidade de promover o adequado estadiamento da doença e, a partir disso, definir a estratégia terapêutica a ser adotada. Aduz que formulou pedido administrativo de autorização do exame, cujo custeio foi recusado pela requerida sob o fundamento de que o contrato celebrado entre as partes seria anterior à Lei nº 9.656/98 e não contemplaria cobertura para o procedimento solicitado. Sustenta que o exame se encontra agendado para o dia 10 de julho de 2026 e que sua realização é indispensável à imediata definição da conduta médica. Após o ajuizamento da ação, a autora apresentou documentação superveniente, noticiando ter sido submetida, em 07 de julho de 2026, a exame de ressonância magnética, o qual teria evidenciado a gravidade do quadro e a proximidade da lesão tumoral com a via biliar e o pâncreas. Informou, ainda, que o médico assistente aguarda a realização do PET-Scan para definir a conduta terapêutica a ser adotada. Requer, em sede de tutela de urgência, que a requerida seja compelida a autorizar e custear imediatamente a realização do exame PET-CT prescrito. Vieram-me os autos conclusos. Tudo visto e examinado. Expõe o art. 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Marinoni, Arenhart e Mitidiero elucidam que: No direito anterior, a antecipação da tutela estava condicionada à existência de "prova inequívoca" capaz de convencer o juiz a respeito da "verossimilhança da alegação", expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina. O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito. Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis ara o esclarecimento das alegações de fato). (Novo Código de Processo Civil Comentado. 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 382) No caso, a requerente é portadora de adenocarcinoma gástrico invasivo, devendo realizar o exame PET-CT ou PET-SCAN e, embora seja usuária do plano de saúde da requerida, esta se negou a autorizar o exame indicado. Inicialmente, é válido registrar que está devidamente comprovada a relação jurídica havida entre as partes (Evento 1, OUTDOC6), sendo que o nome do plano de saúde da requerente é “Familiar Standard Inpar”. O indeferimento administrativo para…
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