Processo 1002973-72.2022.4.01.4300
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1002973-72.2022.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CEREALISTA SANTA FE LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLOVIS TEIXEIRA LOPES - TO875-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): CEREALISTA SANTA FE LTDA CLOVIS TEIXEIRA LOPES - (OAB: TO875-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 461728990) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002973-72.2022.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002973-72.2022.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CEREALISTA SANTA FE LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLOVIS TEIXEIRA LOPES - TO875-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002973-72.2022.4.01.4300 APELANTE: CEREALISTA SANTA FE LTDA Advogado do(a) APELANTE: CLOVIS TEIXEIRA LOPES - TO875-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Trata-se de apelação interposta por CEREALISTA SANTA FÉ LTDA. contra sentença que julgou procedente a ação regressiva proposta pelo INSS em razão de acidente de trabalho fatal ocorrido em suas dependências, condenando a empresa ao ressarcimento dos valores despendidos pela autarquia previdenciária. Em suas razões recursais, a apelante suscita, preliminarmente, a impossibilidade jurídica do pedido, sob o argumento de que o INSS já recebe contribuições destinadas ao Seguro de Acidente do Trabalho (SAT), razão pela qual não poderia pleitear ressarcimento adicional por meio de ação regressiva. No mérito, sustenta que a sentença deixou de apreciar adequadamente a documentação acostada aos autos, que demonstraria o cumprimento das normas de segurança e saúde no trabalho, incluindo a realização de treinamentos, exames médicos periódicos, fornecimento de equipamentos de proteção individual e observância das normas regulamentadoras aplicáveis. Alega que o acidente ocorreu exclusivamente em razão da conduta imprudente da vítima, que, sem possuir atribuição funcional, qualificação específica, autorização superior ou determinação da empresa, tentou intervir em equipamento industrial em funcionamento, deixando de acionar a equipe responsável pela manutenção. Defende que o empregado agiu em desacordo com suas atribuições contratuais e com as orientações de segurança vigentes, circunstância que afastaria qualquer negligência patronal e ensejaria o reconhecimento da culpa exclusiva da vítima ou, subsidiariamente, da culpa concorrente, com a consequente redução do ressarcimento pretendido pelo INSS. Por fim, a recorrente insurge-se contra a decisão proferida nos embargos de declaração, alegando que o recurso teve por finalidade apenas obter esclarecimentos acerca da análise da prova documental produzida nos autos. Com base nesse argumento, requer o afastamento das penalidades impostas em razão da suposta interposição de embargos protelatórios, bem como da condenação por litigância de má-fé. Contrarrazões apresentadas pugnando pela manutenção da sentença. Parecer do MPF pela desnecessidade de sua intervenção nestes autos. É o relatório. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal…
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