Processo 1002973-88.2025.4.01.4002

TRF1 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
1002973-88.2025.4.01.4002
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJPI
Última publicação
21/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJPI Secretaria da 1ª Turma Recursal da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002973-88.2025.4.01.4002 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: RAIMUNDA NONATA AGUIAR CARDOSO REPRESENTANTES POLO ATIVO: TARCISO RODRIGUES TELES DE SOUZA NETO - PI10694-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: RAIMUNDA NONATA AGUIAR CARDOSO TARCISO RODRIGUES TELES DE SOUZA NETO - (OAB: PI10694-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. ID do último ato proferido nos autos: 462800595 Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJPI 3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJPI PROCESSO: 1002973-88.2025.4.01.4002 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002973-88.2025.4.01.4002 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: RAIMUNDA NONATA AGUIAR CARDOSO REPRESENTANTES POLO ATIVO: TARCISO RODRIGUES TELES DE SOUZA NETO - PI10694-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO O presente feito envolve a questão submetida ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região por meio do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 81: “Fixação do termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento de ação em que se pretende o pagamento do seguro-defeso aos pescadores do ‘baixo-amazonas’ e de toda região norte/nordeste, referente ao biênio 2015/2016, considerando o julgamento conjunto da ADI 5.447 e da ADPF 389 pelo STF e o ajuizamento de Ações Civis Públicas sobre o tema”. Embora a 1ª Seção do TRF1 já tenha deliberado sobre a questão, inclusive quanto aos embargos de declaração opostos contra o acórdão referente às teses jurídicas fixadas, sobreveio a interposição de recurso especial no âmbito do IRDR. Nesse contexto, tendo em vista o disposto nos arts. 982, § 5º, e 987, § 1º, do CPC, bem como considerando a necessidade de se garantir a uniformidade na prestação jurisdicional, a isonomia e a segurança jurídica, entendo que, no caso concreto, é recomendável cautela quanto ao prosseguimento do feito, determinando-se o sobrestamento processual. Ante o exposto, com amparo no art. 44, XXII, do Regimento Interno dos JEFs, TRs e TRU da 1ª Região (Resolução Presi nº 33/2021), aplicado por analogia, determino o sobrestamento deste processo até o trânsito em julgado no IRDR 81/TRF1 ou até ulterior deliberação superior em sentido diverso. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina-PI, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Juiz Federal MARCELO CARVALHO CAVALCANTE DE OLIVEIRA Relator OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 20 de julho de 2026. (assinado digitalmente) 3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJPI

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