Processo 1002974-41.2025.8.26.0220
TJSP • Embargos À Execução
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Processo 1002974-41.2025.8.26.0220 - Embargos à Execução - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Rosania Oliveira Nascimento de Souza - T C de Castro Empreendimentos Ltda - Vistos. ROSANIA OLIVEIRA NASCIMENTO DE SOUZA opôs embargos à execução em face de T C DE CASTRO EMPREENDIMENTOS LTDA., distribuídos por dependência à ação de execução de título extrajudicial nº 1002074-58.2025.8.26.0220. A embargante alegou, em resumo, que as notas promissórias que fundamentam a execução foram assinadas em branco como garantia de obrigações decorrentes de uma parceria comercial de seu cônjuge, Mário Sérgio de Souza, para a revenda de extintores de incêndio e acessórios. Afirmou que o embargado cobrou juros abusivos de 20% ao mês, capitalizados, e preencheu as notas promissórias de forma unilateral com valores exorbitantes. Sustentou a ocorrência de excesso de execução e de dupla cobrança (bis in idem), indicando que os mesmos débitos estariam pulverizados em outras ações de execução. Requereu a concessão da justiça gratuita, o apensamento a outros processos executivos conexos, a realização de perícia técnica, a inversão do ônus da prova e, ao final, a procedência dos embargos para declarar a nulidade dos títulos cambiais. Juntou procuração, declaração de pobreza e cópias da carteira de trabalho (fls. 18/23). Decisão de fls. 24, 31 e 36, que determinou a comprovação da alegada hipossuficiência financeira. A devedora juntou extratos bancários, faturas de cartão de crédito e declaração de isenção de imposto de renda (fls. 40/61). Decisão de fls. 62, que deferiu o benefício da gratuidade processual e indeferiu o pedido de apensamento aos processos nº 1002071-06.2025.8.26.0220, 1002072-88.2025.8.26.0220 e 1002074-58.2025.8.26.0220, por se tratar de execuções fundadas em títulos autônomos. Na mesma oportunidade, determinou-se a citação do embargado. O embargado apresentou contestação às fls. 65/72. Em sede preliminar, arguiu a inépcia da petição inicial em razão da ausência de juntada de peças essenciais do processo executivo principal e impugnou o benefício da justiça gratuita, argumentando que a devedora possui estabelecimento comercial ativo e capacidade financeira oculta, conforme movimentações bancárias de seu filho e de seu esposo. No mérito, defendeu a validade, liquidez, certeza e exigibilidade das notas promissórias, negando a ocorrência de preenchimento abusivo, fraude ou usura. Afirmou que não há indícios mínimos de agiotagem e pleiteou a condenação da embargante por litigância de má-fé. Juntou procuração e documentos (fls. 73/89). A embargante apresentou manifestação sobre a contestação às fls. 93/98, refutando as alegações do embargado e reiterando os pedidos de dilação probatória. Despacho de fls. 99 que instou as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, justificando a pertinência, no prazo de 15 dias, tendo o embargado se manifestado às fls. 102/103, informando não ter interesse na produção de novas provas e postulando o julgamento antecipado, ficando inerte a embargante (fls. 104). É o relatório. Fundamento e decido. Tratando-se de matéria de direito e prova exclusivamente documental, mostra-se desnecessária a dilação probatória, razões pelas quais, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, procedo ao julgamento do processo no estado em que se encontra. Além disso, as partes foram intimadas para…
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