Processo 1002974-49.2025.5.02.0385
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATSum 1002974-49.2025.5.02.0385 RECLAMANTE: THALIA MEDEIROS SANTANA DA SILVA RECLAMADO: MERCADOCAR MERCANTIL DE PECAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0c01ad0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos do processo nº 1002974-49.2025.5.02.0385 Em 19 de junho de 2026, na Sala de Audiências da 05ª Vara do Trabalho de Osasco, por ordem da Juíza do Trabalho, Dra. CRISTIANE SERPA PANZAN, apregoados os seguintes litigantes: THALIA MEDEIROS SANTANA DA SILVA, Reclamante e MERCADOCAR MERCANTIL DE PEÇAS LTDA, Reclamada(s). Proposta final de conciliação prejudicada. I. RELATÓRIO. Trata-se de processo que tramita pelo rito sumaríssimo restando dispensado o relatório, nos termos do que preceitua o artigo 852-I da Lei Consolidada. II. FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE A parte reclamante pleiteia o recebimento de adicional de periculosidade e reflexos. Durante a diligência, o i. perito constatou que, em edificação anexa ao 1º subsolo do edifício em que a reclamante se ativava, existia um moto-gerador cabinado, de 500 kVA, alimentado por um tanque aéreo, metálico, com capacidade de 205 litros de combustível. Segundo o louvado, os tanques contendo líquidos inflamáveis localizavam-se fora da edificação de labor da reclamante, em prédio anexo, não estando caracterizada, assim, a periculosidade. A reclamante apresentou impugnação ao laudo (id. 57c748a), afirmando que a existência de líquidos inflamáveis em grande quantidade gera risco potencial permanente. Sem razão a obreira. A regulamentação do adicional de periculosidade pela exposição a inflamáveis, explosivos ou energia elétrica, previsto no art. 193, I, da CLT, foi feita pelo MTE por meio da Portaria GM nº 3.214, de 08 de junho de 1978 (D.O.U. 06/07/78) a qual editou a Norma Regulamentadora nº 16 do MTE (NR-16), acerca das atividades e operações perigosas. No caso dos autos, restou incontroverso que os tanques de armazenamento de inflamáveis existentes no local situam-se em área externa ao edifício de labor da reclamante. O Anexo 2 da NR-16, em seu item 3, alínea “r”, dispõe que, no caso de “armazenamento de vasilhames que contenham inflamáveis líquidos ou vazios não desgaseificados ou decantados, em locais abertos”, a bacia de segurança corresponde à faixa de 3 metros de largura em torno dos seus pontos externos. E, conforme se colhe do laudo pericial, os tanques de armazenamento de GNV e de óleo diesel existentes na sede da reclamada estavam localizados em área externa, na sala de um prédio anexo ao 1º subsolo da empresa, muito além, portanto, do raio de 3 metros indicado na mencionada norma técnica. Deste modo, a irresignação da parte reclamante mostra-se infundada, porquanto, em que pese houvesse produtos inflamáveis na sede da reclamada, a reclamante não se ativava no interior de edificação de armazenamento de tais produtos, laborando fora da área de risco determinada pela normatividade técnica. Destarte, diante do exposto, homologo a prova pericial produzida para concluir, com o i. louvado, que a parte reclamante não faz jus a adicional de periculosidade. Rejeito tal pedido. Considerando que a parte reclamante sucumbiu na pretensão objeto da perícia, mas é beneficiária da justiça gratuita; e diante da inconstitucionalidade do art. 790-B, caput e § 4º, da CLT,…
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